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LEI PROMULGADA N.º 426, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017

ESTABELECE a obrigatoriedade de políticas públicas, no âmbito do Estado do Amazonas, de prevenção e combate ao câncer de próstata, e dá outras providências..

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo obrigado a executar políticas na área da saúde pública, no âmbito do Estado do Amazonas, de prevenção e combate ao câncer de próstata.

Art. 2.º As políticas públicas de prevenção e combate ao câncer de próstata consistirão em um conjunto de ações, que serão desenvolvidas mediante:

I - disponibilização de informação à população sobre os sintomas indicativos da ocorrência da doença;

II - avaliação médica preventiva e precoce;

III - exames periódicos;

IV - intervenção precoce;

V - tratamento.

Parágrafo único. Recomenda-se que a equipe tenha experiência no atendimento da área especifica a qual se destina este projeto.

Art. 3º Sem prejuízo de outros procedimentos, a prevenção ao câncer de próstata será realizada em hospitais da rede pública, por meio de procedimentos que atendam os meios preventivos da doença.

Parágrafo único. Os casos, que tenham apresentado um falso negativo na triagem efetuada, deverão ter acompanhamento.

Art. 4.º Os exames para prevenção precoce e combate ao câncer de próstata serão realizados nos seguintes locais:

I - nos hospitais;

II - nas Unidades Básicas de Saúde;

a) nos casos de falso negativo;

b) acompanhamento nos casos indicados.

Art. 5.º Para suprir a deficiência de profissionais com domínio nesta área, serão firmadas parcerias com instituições conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único. Deverá ser incentivada a pesquisa, na área de prevenção dos distúrbios do câncer de próstata junto às agências de fomento ao ensino de pós-graduação e pesquisa.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de setembro de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de setembro de 2017.

LEI PROMULGADA N.º 426, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017

ESTABELECE a obrigatoriedade de políticas públicas, no âmbito do Estado do Amazonas, de prevenção e combate ao câncer de próstata, e dá outras providências..

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo obrigado a executar políticas na área da saúde pública, no âmbito do Estado do Amazonas, de prevenção e combate ao câncer de próstata.

Art. 2.º As políticas públicas de prevenção e combate ao câncer de próstata consistirão em um conjunto de ações, que serão desenvolvidas mediante:

I - disponibilização de informação à população sobre os sintomas indicativos da ocorrência da doença;

II - avaliação médica preventiva e precoce;

III - exames periódicos;

IV - intervenção precoce;

V - tratamento.

Parágrafo único. Recomenda-se que a equipe tenha experiência no atendimento da área especifica a qual se destina este projeto.

Art. 3º Sem prejuízo de outros procedimentos, a prevenção ao câncer de próstata será realizada em hospitais da rede pública, por meio de procedimentos que atendam os meios preventivos da doença.

Parágrafo único. Os casos, que tenham apresentado um falso negativo na triagem efetuada, deverão ter acompanhamento.

Art. 4.º Os exames para prevenção precoce e combate ao câncer de próstata serão realizados nos seguintes locais:

I - nos hospitais;

II - nas Unidades Básicas de Saúde;

a) nos casos de falso negativo;

b) acompanhamento nos casos indicados.

Art. 5.º Para suprir a deficiência de profissionais com domínio nesta área, serão firmadas parcerias com instituições conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único. Deverá ser incentivada a pesquisa, na área de prevenção dos distúrbios do câncer de próstata junto às agências de fomento ao ensino de pós-graduação e pesquisa.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de setembro de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de setembro de 2017.