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LEI PROMULGADA N.º 412, DE 12 DE JULHO DE 2017

DISPÕE sobre acesso educacional às crianças e jovens órfãos.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica garantido às crianças e adolescentes órfãos, residentes em abrigo, orfanato ou instituição coletiva pública ou privada sem fins lucrativos, no âmbito do Estado Amazonas, o acesso sem burocracia à vaga em instituição escolar da rede pública de ensino básico apropriado ao seu grau de escolaridade e faixa etária.

Parágrafo único. Entende-se por instituição escolar da rede pública de ensino básico, a creche e a pré-escola pública ou conveniada com o Poder Público, a escola de ensino fundamental, a escola de ensino médio regular, situada no local mais próximo de sua residência.

Art. 2.º Além da escolaridade regular, os adolescentes residentes em abrigo, orfanato ou instituição coletiva pública ou privada sem fins lucrativos, serão matriculados em cursos profissionalizantes, com direito à realização de estágio em órgãos governamentais ou empresas privadas que possuam contratos com o Poder Público.

Art. 3.º As crianças e adolescentes órfãos assistidos pelo Poder Público serão incluídos pelo Governo do Estado de Amazonas entre os beneficiários dos seus programas sociais, ficando as instituições que os abrigam responsáveis por monitorar o cumprimento das condicionalidades do programa.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 02 de agosto de 2017.

LEI PROMULGADA N.º 412, DE 12 DE JULHO DE 2017

DISPÕE sobre acesso educacional às crianças e jovens órfãos.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica garantido às crianças e adolescentes órfãos, residentes em abrigo, orfanato ou instituição coletiva pública ou privada sem fins lucrativos, no âmbito do Estado Amazonas, o acesso sem burocracia à vaga em instituição escolar da rede pública de ensino básico apropriado ao seu grau de escolaridade e faixa etária.

Parágrafo único. Entende-se por instituição escolar da rede pública de ensino básico, a creche e a pré-escola pública ou conveniada com o Poder Público, a escola de ensino fundamental, a escola de ensino médio regular, situada no local mais próximo de sua residência.

Art. 2.º Além da escolaridade regular, os adolescentes residentes em abrigo, orfanato ou instituição coletiva pública ou privada sem fins lucrativos, serão matriculados em cursos profissionalizantes, com direito à realização de estágio em órgãos governamentais ou empresas privadas que possuam contratos com o Poder Público.

Art. 3.º As crianças e adolescentes órfãos assistidos pelo Poder Público serão incluídos pelo Governo do Estado de Amazonas entre os beneficiários dos seus programas sociais, ficando as instituições que os abrigam responsáveis por monitorar o cumprimento das condicionalidades do programa.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 02 de agosto de 2017.