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LEI PROMULGADA N.º 402, DE 05 DE JULHO DE 2017

DISPÕE sobre a criação do Núcleo Estadual de Informações sobre a Violência contra a Criança e ao Adolescente no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica criado o Núcleo Estadual de Informações sobre a Violência contra a Criança e ao Adolescente do Estado do Amazonas.

Art. 2.º O Núcleo Estadual de Informações sobre a Violência contra a Criança e o Adolescente terá como objetivos:

I - centralizar informações sobre violência contra a criança e o adolescente;

II - promover estudos de combate à infração cometida contra a criança e o adolescente.

Art. 3.º O Sistema referido nesta Lei terá como base de dados estatísticos, repassados pelos:

I - Conselhos Tutelares de todo Estado;

II - Delegacia do Menor;

III - entidades de saúde;

IV- rede de ensino.

§1.º O Sistema deverá conter informações sobre a agressão e o agressor, com indicação da idade da criança ou adolescente, idade do agressor, da relação entre a vítima e agressor, horário da ocorrência, local, além da situação social da vítima, indicando a escolaridade de ambos.

§2.º As informações constantes do Sistema serão inseridas em caráter impessoal e sem o registro de dados de identificação quando fizer referência à vítima e ao agressor, quando este for menor de idade.

§3.º Os dados do Sistema serão públicos, acessíveis à população e às autoridades, assim como poderão ser compilados e divulgados por publicação específica.

Art. 4.º É dever de todo agente público e privado do Estado, sabedor dos atos de violências contra menores, a comunicação imediata às autoridades de segurança, assim como aos Conselhos Tutelares.

Parágrafo único. Entenda-se por agente público e privado todas as pessoas que, vinculadas ou não às instituições governamentais, prestam serviços como:

I - médicos e demais agentes de saúde;

II - professores e demais servidores da educação;

III - servidores no atendimento à criança e adolescente;

IV - aqueles vinculados a outras entidades conveniadas com o Poder Público.

Art. 5.º Ficam incluídos os quesitos Violência contra a Criança e Violência contra o Adolescente, no Sistema Estadual de Informações da Saúde.

Parágrafo único. Os referidos quesitos incluirão informações sobre a gravidade da lesão, idade da criança ou adolescente, local do ocorrido, dados para identificação da pessoa do provável agressor, assim como notificação dos casos de, no mínimo, 20 (vinte) faltas consecutivas e injustificadas à escola no período do ano letivo.

Art. 6.º Os agentes públicos referidos no artigo 4.º desta Lei que descumprirem as obrigações nela instituídas estarão sujeitos às penalidades cabíveis, na forma da legislação própria.

Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 06 de julho de 2017.

LEI PROMULGADA N.º 402, DE 05 DE JULHO DE 2017

DISPÕE sobre a criação do Núcleo Estadual de Informações sobre a Violência contra a Criança e ao Adolescente no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica criado o Núcleo Estadual de Informações sobre a Violência contra a Criança e ao Adolescente do Estado do Amazonas.

Art. 2.º O Núcleo Estadual de Informações sobre a Violência contra a Criança e o Adolescente terá como objetivos:

I - centralizar informações sobre violência contra a criança e o adolescente;

II - promover estudos de combate à infração cometida contra a criança e o adolescente.

Art. 3.º O Sistema referido nesta Lei terá como base de dados estatísticos, repassados pelos:

I - Conselhos Tutelares de todo Estado;

II - Delegacia do Menor;

III - entidades de saúde;

IV- rede de ensino.

§1.º O Sistema deverá conter informações sobre a agressão e o agressor, com indicação da idade da criança ou adolescente, idade do agressor, da relação entre a vítima e agressor, horário da ocorrência, local, além da situação social da vítima, indicando a escolaridade de ambos.

§2.º As informações constantes do Sistema serão inseridas em caráter impessoal e sem o registro de dados de identificação quando fizer referência à vítima e ao agressor, quando este for menor de idade.

§3.º Os dados do Sistema serão públicos, acessíveis à população e às autoridades, assim como poderão ser compilados e divulgados por publicação específica.

Art. 4.º É dever de todo agente público e privado do Estado, sabedor dos atos de violências contra menores, a comunicação imediata às autoridades de segurança, assim como aos Conselhos Tutelares.

Parágrafo único. Entenda-se por agente público e privado todas as pessoas que, vinculadas ou não às instituições governamentais, prestam serviços como:

I - médicos e demais agentes de saúde;

II - professores e demais servidores da educação;

III - servidores no atendimento à criança e adolescente;

IV - aqueles vinculados a outras entidades conveniadas com o Poder Público.

Art. 5.º Ficam incluídos os quesitos Violência contra a Criança e Violência contra o Adolescente, no Sistema Estadual de Informações da Saúde.

Parágrafo único. Os referidos quesitos incluirão informações sobre a gravidade da lesão, idade da criança ou adolescente, local do ocorrido, dados para identificação da pessoa do provável agressor, assim como notificação dos casos de, no mínimo, 20 (vinte) faltas consecutivas e injustificadas à escola no período do ano letivo.

Art. 6.º Os agentes públicos referidos no artigo 4.º desta Lei que descumprirem as obrigações nela instituídas estarão sujeitos às penalidades cabíveis, na forma da legislação própria.

Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 06 de julho de 2017.