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LEI PROMULGADA N.º 391, DE 28 DE JUNHO DE 2017

AUTORIZA o Poder Executivo a instituir, no Estado do Amazonas, o Programa Família Hospedeira.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Projeto Família Hospedeira, com o objetivo de incentivar a convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes encaminhados para programas de acolhimento institucional.

Art. 2.º As entidades de atendimento, governamentais ou não governamentais, regularmente registradas nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, que possuam programa de acolhimento institucional também registrado no referido Conselho, criarão um cadastro de pessoas interessadas em participar do Projeto Família Hospedeira, podendo utilizar o cadastro para adoção de crianças e adolescentes das Varas da Infância e Juventude, em convênio a ser firmado entre o Poder Executivo e o Poder Judiciário.

Art. 3.º Poderão ser incluídos nos cadastros, os maiores de vinte e um anos domiciliados no Estado do Amazonas, independentemente do estado civil, mediante apresentação de habilitação para adoção expedida pelo Poder Judiciário, nos termos do artigo 197 da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990.

§1.º A inscrição no cadastro deverá ser renovada pelos interessados a cada dois anos.

§2.º A qualquer tempo, independentemente de justificativa, o interessado poderá pedir a exclusão de seu nome do cadastro.

Art. 4.º A partir do cadastramento perante a entidade de atendimento, o interessado poderá pedir a retirada temporária de crianças ou adolescentes acolhidos e em condições de serem incluídos no Projeto Família Hospedeira para que participem de eventos esportivos, religiosos, comemorativos, recreativos, tais como aniversário, Natal, Reveillon, Páscoa, passeios ou eventos aos finais de semanas e feriados em geral.

Art. 5.º O requerente deverá ser, no mínimo, dezesseis anos mais velho do que a criança ou adolescente que pretenda retirar da entidade.

Art. 6.º Poderão ser retiradas das entidades, para hospedagem temporária, crianças e adolescentes maiores de cinco anos de idade, inseridos no programa de acolhimento por mais de dois anos consecutivos, e que sejam registrados perante os cadastros mantidos pelo Poder Judiciário como em condições de serem adotadas.

Art. 7.º As crianças e adolescentes serão ouvidas antes da retirada da entidade, observando-se o princípio da oitiva obrigatória e participação.

Art. 8.º O pedido de retirada de criança ou adolescente da entidade será avaliado pelos dirigentes das entidades prevalecendo sempre o interesse do acolhido.

Parágrafo único. A recusa será devidamente fundamentada e comunicada ao interessado por escrito.

Art. 9.º No momento da retirada da criança ou do adolescente da entidade, será assumido compromisso de bem e fielmente desempenhar a guarda de fato da criança e do adolescente pelo prazo concedido.

Art. 10. A hospedagem temporária será inscrita no plano individual de atendimento da criança ou adolescente retirado e constará do relatório circunstanciado enviado ao Poder Judiciário.

Art. 11. O cadastramento perante a entidade de atendimento é gratuito, sendo vedada a cobrança de qualquer valor pelo cadastro ou para a retirada de crianças e adolescentes.

Art. 12. As entidades de atendimento zelarão pela observância aos direitos das crianças e dos adolescentes acolhidos, comunicando irregularidades ao Conselho Tutelar e demais autoridades.

Art. 13. A infração ao disposto nesta Lei será processada e sancionada nos termos do artigo 191 da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 15. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de junho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 05 de julho de 2017.

LEI PROMULGADA N.º 391, DE 28 DE JUNHO DE 2017

AUTORIZA o Poder Executivo a instituir, no Estado do Amazonas, o Programa Família Hospedeira.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Projeto Família Hospedeira, com o objetivo de incentivar a convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes encaminhados para programas de acolhimento institucional.

Art. 2.º As entidades de atendimento, governamentais ou não governamentais, regularmente registradas nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, que possuam programa de acolhimento institucional também registrado no referido Conselho, criarão um cadastro de pessoas interessadas em participar do Projeto Família Hospedeira, podendo utilizar o cadastro para adoção de crianças e adolescentes das Varas da Infância e Juventude, em convênio a ser firmado entre o Poder Executivo e o Poder Judiciário.

Art. 3.º Poderão ser incluídos nos cadastros, os maiores de vinte e um anos domiciliados no Estado do Amazonas, independentemente do estado civil, mediante apresentação de habilitação para adoção expedida pelo Poder Judiciário, nos termos do artigo 197 da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990.

§1.º A inscrição no cadastro deverá ser renovada pelos interessados a cada dois anos.

§2.º A qualquer tempo, independentemente de justificativa, o interessado poderá pedir a exclusão de seu nome do cadastro.

Art. 4.º A partir do cadastramento perante a entidade de atendimento, o interessado poderá pedir a retirada temporária de crianças ou adolescentes acolhidos e em condições de serem incluídos no Projeto Família Hospedeira para que participem de eventos esportivos, religiosos, comemorativos, recreativos, tais como aniversário, Natal, Reveillon, Páscoa, passeios ou eventos aos finais de semanas e feriados em geral.

Art. 5.º O requerente deverá ser, no mínimo, dezesseis anos mais velho do que a criança ou adolescente que pretenda retirar da entidade.

Art. 6.º Poderão ser retiradas das entidades, para hospedagem temporária, crianças e adolescentes maiores de cinco anos de idade, inseridos no programa de acolhimento por mais de dois anos consecutivos, e que sejam registrados perante os cadastros mantidos pelo Poder Judiciário como em condições de serem adotadas.

Art. 7.º As crianças e adolescentes serão ouvidas antes da retirada da entidade, observando-se o princípio da oitiva obrigatória e participação.

Art. 8.º O pedido de retirada de criança ou adolescente da entidade será avaliado pelos dirigentes das entidades prevalecendo sempre o interesse do acolhido.

Parágrafo único. A recusa será devidamente fundamentada e comunicada ao interessado por escrito.

Art. 9.º No momento da retirada da criança ou do adolescente da entidade, será assumido compromisso de bem e fielmente desempenhar a guarda de fato da criança e do adolescente pelo prazo concedido.

Art. 10. A hospedagem temporária será inscrita no plano individual de atendimento da criança ou adolescente retirado e constará do relatório circunstanciado enviado ao Poder Judiciário.

Art. 11. O cadastramento perante a entidade de atendimento é gratuito, sendo vedada a cobrança de qualquer valor pelo cadastro ou para a retirada de crianças e adolescentes.

Art. 12. As entidades de atendimento zelarão pela observância aos direitos das crianças e dos adolescentes acolhidos, comunicando irregularidades ao Conselho Tutelar e demais autoridades.

Art. 13. A infração ao disposto nesta Lei será processada e sancionada nos termos do artigo 191 da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 15. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de junho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 05 de julho de 2017.