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LEI PROMULGADA N.º 387, DE 22 DE JUNHO DE 2017

CRIAR o Programa de Incentivo à Produção Literária e Cultural no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica criado, no âmbito do Estado do Amazonas, o Programa de Incentivo à Produção Literária e Cultural, vinculado ao órgão a ser definido pelo Poder Executivo.

Art. 2.º Este Programa tem por objetivo:

I - gerar oportunidades para autores, compositores, artistas em geral divulgarem suas obras por meio de:

a) livros; e

b) capas em papel de disco compacto - CD;

II - estimular a publicação de trabalhos acadêmicos;

III - garantir a publicação mínima, a ser definida pelo Poder Executivo, sem custo, aos beneficiados pelo Programa; e

IV - democratizar a produção editorial e gráfica, estimulando o surgimento de novos talentos.

Parágrafo único. Somente pessoas físicas poderão fazer uso dos benefícios do Programa.

Art. 3.º São os seguintes gêneros contemplados para as publicações beneficiadas pelo Programa:

I - científico:

II - romance;

III - ficção;

IV - suspense;

V - autoajuda;

VI - infanto-juvenil;

VII - outras expressões culturais, desde que aprovadas por órgão a ser definido pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Para ter direito ao Programa, o beneficiário deverá autorizar a impressão de cópias, sem qualquer ônus ao Estado, para distribuição gratuita, a título de incentivo à leitura, nas seguintes instituições:

I - unidades escolares das redes públicas estadual e municipal;

II - bibliotecas públicas estaduais e municipais;

III - arquivos públicos estaduais e municipais; e

IV - outras instituições de incentivo à leitura e cultura, ficará a critério do órgão definido pelo poder Executivo de acordo com o artigo 1.º.

Art. 4.º O Poder Executivo normatizará a quantidade e a capacidade anual de publicações disponíveis para atendimento ao Programa.

Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários para atender a presente Lei.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 27 de junho de 2017.

LEI PROMULGADA N.º 387, DE 22 DE JUNHO DE 2017

CRIAR o Programa de Incentivo à Produção Literária e Cultural no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica criado, no âmbito do Estado do Amazonas, o Programa de Incentivo à Produção Literária e Cultural, vinculado ao órgão a ser definido pelo Poder Executivo.

Art. 2.º Este Programa tem por objetivo:

I - gerar oportunidades para autores, compositores, artistas em geral divulgarem suas obras por meio de:

a) livros; e

b) capas em papel de disco compacto - CD;

II - estimular a publicação de trabalhos acadêmicos;

III - garantir a publicação mínima, a ser definida pelo Poder Executivo, sem custo, aos beneficiados pelo Programa; e

IV - democratizar a produção editorial e gráfica, estimulando o surgimento de novos talentos.

Parágrafo único. Somente pessoas físicas poderão fazer uso dos benefícios do Programa.

Art. 3.º São os seguintes gêneros contemplados para as publicações beneficiadas pelo Programa:

I - científico:

II - romance;

III - ficção;

IV - suspense;

V - autoajuda;

VI - infanto-juvenil;

VII - outras expressões culturais, desde que aprovadas por órgão a ser definido pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Para ter direito ao Programa, o beneficiário deverá autorizar a impressão de cópias, sem qualquer ônus ao Estado, para distribuição gratuita, a título de incentivo à leitura, nas seguintes instituições:

I - unidades escolares das redes públicas estadual e municipal;

II - bibliotecas públicas estaduais e municipais;

III - arquivos públicos estaduais e municipais; e

IV - outras instituições de incentivo à leitura e cultura, ficará a critério do órgão definido pelo poder Executivo de acordo com o artigo 1.º.

Art. 4.º O Poder Executivo normatizará a quantidade e a capacidade anual de publicações disponíveis para atendimento ao Programa.

Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários para atender a presente Lei.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 27 de junho de 2017.