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LEI PROMULGADA N.º 386, DE 22 DE JUNHO DE 2017

DISPÕE sobre a criação de um aplicativo para denúncias de violação ao direito da criança e adolescente no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica criado o aplicativo que disponibiliza o acesso para denúncias de violação ao direito da criança e adolescente no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O programa consiste na interligação da sociedade com os órgãos do Poder Público que tratam desta temática dentro do Estado.

Art. 2.º O aplicativo deverá conter:

I - quanto ao conteúdo:

a) a localização do usuário;

b) telefones e endereços dos órgãos de denúncias;

c) link direto com os órgãos competentes de acordo com o tipo de denúncia;

d) campo para denúncias;

II - quanto à forma:

a) estruturas de navegação fácil e simples, a fim de atingir a maior parcela da população viável;

b) todas as denúncias realizadas serão devidamente registradas, para fins de estatística e controle das informações.

c) a linguagem presente no programa deverá obedecer a critérios razoáveis para compreensão da população;

d) versões para todos os sistemas operacionais, compreendendo:

1. sistema operacional móvel da Apple - IOS;

2. sistema operacional baseado no núcleo do Linux - Androide;

3. sistema operacional para smartphones - Windows Phone;

e) disponibilidade para outros aparelhos eletrônicos que não forem celulares.

f) o aplicativo deverá ser acessível de forma gratuita.

Art. 3.º O Executivo Estadual deverá firmar convênios, contratos e termos de cooperação com órgãos e entidades afins para a implantação e o cumprimento desta Lei, sobretudo junto às autoridades policiais e ao Ministério Público e outros órgãos judiciais que tratem a referida temática.

Art. 4.º O Poder Executivo deverá fazer uma divulgação em massa desse aplicativo para alcançar toda a população do Amazonas.

Art. 5.º Caberá à Secretaria Estadual de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC mediante ato próprio, baixar as demais normas visando à implantação e à execução da presente Lei.

Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 27 de junho de 2017.

LEI PROMULGADA N.º 386, DE 22 DE JUNHO DE 2017

DISPÕE sobre a criação de um aplicativo para denúncias de violação ao direito da criança e adolescente no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica criado o aplicativo que disponibiliza o acesso para denúncias de violação ao direito da criança e adolescente no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O programa consiste na interligação da sociedade com os órgãos do Poder Público que tratam desta temática dentro do Estado.

Art. 2.º O aplicativo deverá conter:

I - quanto ao conteúdo:

a) a localização do usuário;

b) telefones e endereços dos órgãos de denúncias;

c) link direto com os órgãos competentes de acordo com o tipo de denúncia;

d) campo para denúncias;

II - quanto à forma:

a) estruturas de navegação fácil e simples, a fim de atingir a maior parcela da população viável;

b) todas as denúncias realizadas serão devidamente registradas, para fins de estatística e controle das informações.

c) a linguagem presente no programa deverá obedecer a critérios razoáveis para compreensão da população;

d) versões para todos os sistemas operacionais, compreendendo:

1. sistema operacional móvel da Apple - IOS;

2. sistema operacional baseado no núcleo do Linux - Androide;

3. sistema operacional para smartphones - Windows Phone;

e) disponibilidade para outros aparelhos eletrônicos que não forem celulares.

f) o aplicativo deverá ser acessível de forma gratuita.

Art. 3.º O Executivo Estadual deverá firmar convênios, contratos e termos de cooperação com órgãos e entidades afins para a implantação e o cumprimento desta Lei, sobretudo junto às autoridades policiais e ao Ministério Público e outros órgãos judiciais que tratem a referida temática.

Art. 4.º O Poder Executivo deverá fazer uma divulgação em massa desse aplicativo para alcançar toda a população do Amazonas.

Art. 5.º Caberá à Secretaria Estadual de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC mediante ato próprio, baixar as demais normas visando à implantação e à execução da presente Lei.

Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 27 de junho de 2017.