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LEI PROMULGADA N.º 378, DE 31 DE MAIO DE 2017

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da implantação de sistema para a captação e armazenamento de águas pluviais, para uso potável ou não potável, em empreendimentos multifamiliares e demais edificações, com área de cobertura superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), no Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam obrigados os empreendimentos multifamiliares, e demais edificações com área de cobertura superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), no Estado do Amazonas, a implantar sistema para a captação e armazenamento de águas pluviais, para uso potável ou não potável, coletadas por telhados, coberturas ou terraços, com o objetivo de contribuir para a redução do consumo e o uso adequado da água potável tratada.

Parágrafo único. O disposto no caput é condição para a obtenção das aprovações e licenças, de competência do Estado e da Região Metropolitana da Manaus, para os projetos de habitação, instalações, obras e outros empreendimentos correlatos.

Art. 2.º O sistema de reservatório para acumulação será dimensionado com base nas Normas ABNT, para cálculo de consumo per capta de usuários de água da edificação.

Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de maio de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 05 de junho de 2017.

LEI PROMULGADA N.º 378, DE 31 DE MAIO DE 2017

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da implantação de sistema para a captação e armazenamento de águas pluviais, para uso potável ou não potável, em empreendimentos multifamiliares e demais edificações, com área de cobertura superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), no Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam obrigados os empreendimentos multifamiliares, e demais edificações com área de cobertura superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), no Estado do Amazonas, a implantar sistema para a captação e armazenamento de águas pluviais, para uso potável ou não potável, coletadas por telhados, coberturas ou terraços, com o objetivo de contribuir para a redução do consumo e o uso adequado da água potável tratada.

Parágrafo único. O disposto no caput é condição para a obtenção das aprovações e licenças, de competência do Estado e da Região Metropolitana da Manaus, para os projetos de habitação, instalações, obras e outros empreendimentos correlatos.

Art. 2.º O sistema de reservatório para acumulação será dimensionado com base nas Normas ABNT, para cálculo de consumo per capta de usuários de água da edificação.

Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de maio de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 05 de junho de 2017.