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LEI PROMULGADA N.º 438, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017

DISPÕE sobre a instalação de brinquedotecas em hospitais, clínicas, unidades de saúde e outros estabelecimentos similares de atendimento pediátrico em regime de internação.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam criadas as brinquedotecas em todos os hospitais, clínicas, unidades de saúde, bem como em quaisquer outras unidades de saúde similares estabelecidas no Estado do Amazonas, que ofereçam atendimento pediátrico em regime de internação e ambulatorial.

Art. 2.º Consideram-se brinquedotecas, para os efeitos desta Lei, o espaço de brinquedos e jogos educativos, contadores de história e recreadores, visando a uma melhor reabilitação e socialização dos pacientes, e estimulando o desenvolvimento infantil.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se a qualquer hospital de média e alta complexidade que ofereça atendimento pediátrico em regime de internação ou ambulatorial.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de dezembro de 2017.

Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 13 de dezembro de 2017.

LEI PROMULGADA N.º 438, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017

DISPÕE sobre a instalação de brinquedotecas em hospitais, clínicas, unidades de saúde e outros estabelecimentos similares de atendimento pediátrico em regime de internação.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam criadas as brinquedotecas em todos os hospitais, clínicas, unidades de saúde, bem como em quaisquer outras unidades de saúde similares estabelecidas no Estado do Amazonas, que ofereçam atendimento pediátrico em regime de internação e ambulatorial.

Art. 2.º Consideram-se brinquedotecas, para os efeitos desta Lei, o espaço de brinquedos e jogos educativos, contadores de história e recreadores, visando a uma melhor reabilitação e socialização dos pacientes, e estimulando o desenvolvimento infantil.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se a qualquer hospital de média e alta complexidade que ofereça atendimento pediátrico em regime de internação ou ambulatorial.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de dezembro de 2017.

Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 13 de dezembro de 2017.