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LEI PROMULGADA N.º 331, DE 13 DE ABRIL DE 2016

OBRIGA a Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL a manter cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que promovam o desporto no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica a Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL obrigada a manter cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que promovam o desporto no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O cadastro a que se refere o caput deste artigo reunirá tantas informações quantas bastem para a precisa e imediata identificação das pessoas nele mencionadas.

Art. 2.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de abril de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 20 de abril de 2016.

LEI PROMULGADA N.º 331, DE 13 DE ABRIL DE 2016

OBRIGA a Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL a manter cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que promovam o desporto no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica a Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL obrigada a manter cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que promovam o desporto no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O cadastro a que se refere o caput deste artigo reunirá tantas informações quantas bastem para a precisa e imediata identificação das pessoas nele mencionadas.

Art. 2.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de abril de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 20 de abril de 2016.