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LEI PROMULGADA N.º 315, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016

DISPÕE sobre a Política de Promoção da Paz nos estádios de futebol, ginásios e demais espaços desportivos do Estado.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituída a Política de Promoção da Paz nos estádios de futebol e demais espaços desportivos no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Para os fins desta Lei, entende-se por espaços desportivos aqueles de acesso público organizados para a prática de atividades desportivas, constituídos por espaços naturais adaptados ou por espaços artificiais ou edificados, incluindo as áreas de serviços anexas e complementares.

Art. 3.º São objetivos da política de que trata esta Lei:

I - garantir a segurança ao espectador esportivo e a todos que se encontrem presentes nos estádios de futebol, ginásios e demais espaços desportivos ou em suas proximidades antes, durante e após a realização dos eventos;

II - promover a conscientização dos cidadãos através de debates, palestras, campanhas e distribuição de materiais gráficos;

III - prevenir e mitigar tumultos, práticas e incitações violentas de qualquer natureza;

IV - estimular o respeito e o bom comportamento entre as torcidas organizadas;

V - monitorar, receber denúncias e encaminhar parecer aos órgãos competentes sobre atos praticados em desacordo com os objetivos desta política e das normativas preconizadas na Lei n. 10.671, de 15 de maio de 2003, (Estatuto de Defesa do Torcedor).

Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, fixará a programação a ser desenvolvida, podendo realizar parcerias e fazer repasse de recursos.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para todos os efeitos legais.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de fevereiro de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 02 de março de 2016.

LEI PROMULGADA N.º 315, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016

DISPÕE sobre a Política de Promoção da Paz nos estádios de futebol, ginásios e demais espaços desportivos do Estado.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituída a Política de Promoção da Paz nos estádios de futebol e demais espaços desportivos no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Para os fins desta Lei, entende-se por espaços desportivos aqueles de acesso público organizados para a prática de atividades desportivas, constituídos por espaços naturais adaptados ou por espaços artificiais ou edificados, incluindo as áreas de serviços anexas e complementares.

Art. 3.º São objetivos da política de que trata esta Lei:

I - garantir a segurança ao espectador esportivo e a todos que se encontrem presentes nos estádios de futebol, ginásios e demais espaços desportivos ou em suas proximidades antes, durante e após a realização dos eventos;

II - promover a conscientização dos cidadãos através de debates, palestras, campanhas e distribuição de materiais gráficos;

III - prevenir e mitigar tumultos, práticas e incitações violentas de qualquer natureza;

IV - estimular o respeito e o bom comportamento entre as torcidas organizadas;

V - monitorar, receber denúncias e encaminhar parecer aos órgãos competentes sobre atos praticados em desacordo com os objetivos desta política e das normativas preconizadas na Lei n. 10.671, de 15 de maio de 2003, (Estatuto de Defesa do Torcedor).

Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, fixará a programação a ser desenvolvida, podendo realizar parcerias e fazer repasse de recursos.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para todos os efeitos legais.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de fevereiro de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 02 de março de 2016.