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LEI PROMULGADA N.º 314, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016

INSTITUI a Semana Estadual de Educação Preventiva e Combate à Verminose no Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Educação Preventiva e Combate à Verminose no Estado do Amazonas, a ser realizada anualmente na Rede Estadual e Municipal de Ensino do Estado do Amazonas e em Órgãos Públicos Estaduais.

Art. 2.º A Semana referida no artigo anterior terá por finalidade:

I - instigar a sociedade a participar de iniciativas preventivas e de erradicação da verminose;

II - divulgar as ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas com a verminose;

III - promover encontros com especialistas na área para debater o assunto;

IV - elaborar e distribuir cartilhas didáticas para ficarem à disposição do público em órgãos públicos, apontando as causas, os sintomas, os meios de prevenção à verminose e onde procurar tratamento.

Art. 3.º Na Semana Estadual de Educação Preventiva contra a verminose serão observadas as seguintes diretrizes:

I - educação preventiva nas escolas públicas e nos órgãos estaduais, compreendendo ações e serviços preventivos, individuais ou coletivos, visando a facilitar o acesso à informação, orientação e tratamento da doença;

II - promover debates sobre a verminose objetivando a divulgação de estudos e experiências nas áreas de saúde, educação e cidadania.

III - formas específicas de prevenção da doença e orientações como:

a) conservar as mãos sempre limpas, unhas aparadas e evitar colocar a mão na boca;

b) beber somente água filtrada ou fervida;

c) lavar bem os alimentos antes do preparo e consumo;

d) andar somente calçado;

e) não comer carne crua ou mal passada;

f) não deixar que as crianças brinquem em terrenos baldios, principalmente onde haja lixo ou água poluída;

g) manter limpa a casa e o terreno em volta, evitando a presença de moscas e outros insetos, ou parasitas transmissores de doenças;

h) fazer refeições somente em lugares higiênicos;

i) caso apresentar algum sintoma “suspeito”, procurar orientação médica, imediatamente.

IV - orientações para a comunidade em geral compreendendo principalmente as seguintes:

a) educação para a saúde;

b) tratamento de rede sanitária;

c) proibição do uso de fezes humanas para adubo;

d) saneamento básico;

e) condições de moradia compatíveis com uma vida saudável;

f) coleta de lixo em toda a população, evitando a presença de insetos e roedores ou outros animais;

g) divulgação das orientações determinadas por especialistas no assunto.

Art. 4.º A Secretaria de Educação poderá, em conjunto com a Secretaria de Saúde e de Produção Rural Agricultura e Abastecimento, bem como com outros órgãos, que possam prestar o auxílio necessário no tratamento preventivo e nas ações educativas a prevenir doenças em crianças, adolescentes e adultos, na rede estadual e municipal de ensino, assim como nos bairros na capital e nas comunidades e sedes dos municípios amazônicos.

Art. 5.º Por ocasião da Semana instituída no artigo 1.º, as instituições de ensino público e privado do ensino fundamental e médio observarão:

I - caberá à direção dos estabelecimentos de ensino, convidar os pais ou responsáveis pelos alunos, a participar da Semana Estadual de Educação Preventiva e Combate à Verminose;

II - as palestras destinadas às crianças deverão ser realizadas de forma didática e de fácil compreensão;

III - a critério do estabelecimento de ensino, poderão ser oferecidas alternativamente aulas e palestras aos sábados.

Art. 6.º As despesas com a execução da presente Lei serão procedidas por conta de dotação orçamentária do Estado do Amazonas.

Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir de sua publicação.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de fevereiro de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 02 de março de 2016.

LEI PROMULGADA N.º 314, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016

INSTITUI a Semana Estadual de Educação Preventiva e Combate à Verminose no Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Educação Preventiva e Combate à Verminose no Estado do Amazonas, a ser realizada anualmente na Rede Estadual e Municipal de Ensino do Estado do Amazonas e em Órgãos Públicos Estaduais.

Art. 2.º A Semana referida no artigo anterior terá por finalidade:

I - instigar a sociedade a participar de iniciativas preventivas e de erradicação da verminose;

II - divulgar as ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas com a verminose;

III - promover encontros com especialistas na área para debater o assunto;

IV - elaborar e distribuir cartilhas didáticas para ficarem à disposição do público em órgãos públicos, apontando as causas, os sintomas, os meios de prevenção à verminose e onde procurar tratamento.

Art. 3.º Na Semana Estadual de Educação Preventiva contra a verminose serão observadas as seguintes diretrizes:

I - educação preventiva nas escolas públicas e nos órgãos estaduais, compreendendo ações e serviços preventivos, individuais ou coletivos, visando a facilitar o acesso à informação, orientação e tratamento da doença;

II - promover debates sobre a verminose objetivando a divulgação de estudos e experiências nas áreas de saúde, educação e cidadania.

III - formas específicas de prevenção da doença e orientações como:

a) conservar as mãos sempre limpas, unhas aparadas e evitar colocar a mão na boca;

b) beber somente água filtrada ou fervida;

c) lavar bem os alimentos antes do preparo e consumo;

d) andar somente calçado;

e) não comer carne crua ou mal passada;

f) não deixar que as crianças brinquem em terrenos baldios, principalmente onde haja lixo ou água poluída;

g) manter limpa a casa e o terreno em volta, evitando a presença de moscas e outros insetos, ou parasitas transmissores de doenças;

h) fazer refeições somente em lugares higiênicos;

i) caso apresentar algum sintoma “suspeito”, procurar orientação médica, imediatamente.

IV - orientações para a comunidade em geral compreendendo principalmente as seguintes:

a) educação para a saúde;

b) tratamento de rede sanitária;

c) proibição do uso de fezes humanas para adubo;

d) saneamento básico;

e) condições de moradia compatíveis com uma vida saudável;

f) coleta de lixo em toda a população, evitando a presença de insetos e roedores ou outros animais;

g) divulgação das orientações determinadas por especialistas no assunto.

Art. 4.º A Secretaria de Educação poderá, em conjunto com a Secretaria de Saúde e de Produção Rural Agricultura e Abastecimento, bem como com outros órgãos, que possam prestar o auxílio necessário no tratamento preventivo e nas ações educativas a prevenir doenças em crianças, adolescentes e adultos, na rede estadual e municipal de ensino, assim como nos bairros na capital e nas comunidades e sedes dos municípios amazônicos.

Art. 5.º Por ocasião da Semana instituída no artigo 1.º, as instituições de ensino público e privado do ensino fundamental e médio observarão:

I - caberá à direção dos estabelecimentos de ensino, convidar os pais ou responsáveis pelos alunos, a participar da Semana Estadual de Educação Preventiva e Combate à Verminose;

II - as palestras destinadas às crianças deverão ser realizadas de forma didática e de fácil compreensão;

III - a critério do estabelecimento de ensino, poderão ser oferecidas alternativamente aulas e palestras aos sábados.

Art. 6.º As despesas com a execução da presente Lei serão procedidas por conta de dotação orçamentária do Estado do Amazonas.

Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir de sua publicação.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de fevereiro de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
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Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 02 de março de 2016.