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LEI PROMULGADA N.º 203, DE 09 DE SETEMBRO DE 2014

DISPÕE sobre a concessão de descontos no Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para os condutores responsáveis no trânsito, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Aos condutores e proprietários, pessoa física, de veículos automotores que sejam responsáveis no trânsito e que não apresentem infrações recentes em seus prontuários, no âmbito do Estado do Amazonas, serão concedidos descontos do IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores.

Art. 2.º Os descontos no pagamento anual do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA de que trata o artigo anterior serão aplicados da seguinte forma:

I - 10% (dez por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito no ano civil anterior;

II - 15% (quinze por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos últimos dois anos civis;

III - 20% (vinte por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos últimos três anos civis.

§1.º Os percentuais referidos nos incisos anteriores não serão cumulativos, contudo, permanecerão no seu valor máximo 20% (vinte por cento) nos anos subseqüentes ao 3º ano civil, desde que o condutor pessoa física continue sem cometer infrações.

§2.º Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro, de legislação complementar ou de resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§3.º O benefício previsto neste artigo também se aplica ao condutor arrendatário em contrato de “leasing”, hipótese em que o desconto será concedido no imposto incidente sobre a propriedade do veículo objeto do contrato.

§4.º Não fará jus ao benefício o condutor, em relação ao veículo de sua propriedade, na hipótese de registro de infração de trânsito cometida por terceiro na condução desse veículo nos períodos referidos nos incisos do caput deste artigo, salvo no caso de furto ou roubo averbado no órgão competente.

§5.º O desconto estabelecido nesta Lei fica condicionado aos pagamentos do IPVA nos prazos de vencimentos estipulados.

Art. 3.º O desconto para pagamento à vista e o parcelamento do pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA continuam inalterados.

Art. 4.º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de sua publicação.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 16 de setembro de 2014.

LEI PROMULGADA N.º 203, DE 09 DE SETEMBRO DE 2014

DISPÕE sobre a concessão de descontos no Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para os condutores responsáveis no trânsito, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Aos condutores e proprietários, pessoa física, de veículos automotores que sejam responsáveis no trânsito e que não apresentem infrações recentes em seus prontuários, no âmbito do Estado do Amazonas, serão concedidos descontos do IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores.

Art. 2.º Os descontos no pagamento anual do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA de que trata o artigo anterior serão aplicados da seguinte forma:

I - 10% (dez por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito no ano civil anterior;

II - 15% (quinze por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos últimos dois anos civis;

III - 20% (vinte por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos últimos três anos civis.

§1.º Os percentuais referidos nos incisos anteriores não serão cumulativos, contudo, permanecerão no seu valor máximo 20% (vinte por cento) nos anos subseqüentes ao 3º ano civil, desde que o condutor pessoa física continue sem cometer infrações.

§2.º Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro, de legislação complementar ou de resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§3.º O benefício previsto neste artigo também se aplica ao condutor arrendatário em contrato de “leasing”, hipótese em que o desconto será concedido no imposto incidente sobre a propriedade do veículo objeto do contrato.

§4.º Não fará jus ao benefício o condutor, em relação ao veículo de sua propriedade, na hipótese de registro de infração de trânsito cometida por terceiro na condução desse veículo nos períodos referidos nos incisos do caput deste artigo, salvo no caso de furto ou roubo averbado no órgão competente.

§5.º O desconto estabelecido nesta Lei fica condicionado aos pagamentos do IPVA nos prazos de vencimentos estipulados.

Art. 3.º O desconto para pagamento à vista e o parcelamento do pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA continuam inalterados.

Art. 4.º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de sua publicação.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 16 de setembro de 2014.