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LEI PROMULGADA N.º 202, DE 11 DE JUNHO DE 2014

ALTERA a redação do § 3.º do artigo 4.º da Lei n. 3.245, de 08 de maio de 2008, que “ESTABELECE normas para a elaboração, sob a forma artesanal, de produtos comestíveis de origem animal e sua comercialização no Estado do Amazonas e dá outras providências”.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica alterado o § 3.º do artigo 4.º da Lei n. 3.245, de 08 de maio de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4.º (...)

(...)

(...)

§3.º O leite, como matéria-prima, deverá ser pasteurizado e/ou confeccionado a partir do leite integral, fresco e cru, retirado e beneficiado na propriedade que mantenha a atividade de pecuária leiteira, cumpridos os requisitos das normas higiênico-sanitárias e tecnológicas previstas no artigo 4.º, § 5.º desta Lei.”

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 1 de julho de 2014.

LEI PROMULGADA N.º 202, DE 11 DE JUNHO DE 2014

ALTERA a redação do § 3.º do artigo 4.º da Lei n. 3.245, de 08 de maio de 2008, que “ESTABELECE normas para a elaboração, sob a forma artesanal, de produtos comestíveis de origem animal e sua comercialização no Estado do Amazonas e dá outras providências”.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica alterado o § 3.º do artigo 4.º da Lei n. 3.245, de 08 de maio de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4.º (...)

(...)

(...)

§3.º O leite, como matéria-prima, deverá ser pasteurizado e/ou confeccionado a partir do leite integral, fresco e cru, retirado e beneficiado na propriedade que mantenha a atividade de pecuária leiteira, cumpridos os requisitos das normas higiênico-sanitárias e tecnológicas previstas no artigo 4.º, § 5.º desta Lei.”

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 1 de julho de 2014.