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LEI PROMULGADA N.º 198, DE 20 DE MARÇO DE 2014

DISPÕE sobre os critérios para a adoção e utilização de material escolar e material didático pelos estabelecimentos de educação básica da rede privada do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º A adoção de material escolar e material didático pelos estabelecimentos de educação básica da rede privada do Estado do Amazonas reger-se-á pelos critérios definidos no presente estatuto legal.

§1.º Para os efeitos desta lei considera-se:

I - material escolar todo aquele de uso exclusivo e restrito ao processo de aprendizagem do aluno e que tenha por finalidade o atendimento, das suas necessidades individuais;

II - material didático, os livros, apostilas e similares adotados pelo estabelecimento de ensino.

§2.º Entende-se por estabelecimento de educação básica os definidos na Lei de Diretrizes e Bases - LDB, assim especificados: educação infantil, formada pelas creches e pré-escolas, ensino fundamental e ensino médio.

Art. 2.º O estabelecimento de ensino da rede privada fornecerá aos pais ou responsáveis, no prazo de 45 dias antes do término da matrícula, a lista do material escolar e material didático a serem utilizados pelo aluno durante o ano letivo, devendo a lista do material escolar ser acompanhada do cronograma semestral de utilização.

§1.º A lista do material escolar e o cronograma de utilização deverão ficar a disposição nos estabelecimentos de ensino, aos pais, responsáveis e aos alunos, durante todo o ano letivo.

§2.º As instituições de ensino que utilizam material didático fornecido pelo Sistema de Ensino Único, deverão apresentar aos pais e responsáveis os valores individuais de custos dos livros, apostilas e similares adotados.

Art. 3.º Será facultado aos pais ou responsáveis pelo aluno optar entre a entrega do material escolar de forma integral no início do ano letivo, ou pela entrega parcelada, respeitando o cronograma de utilização.

Art. 4º Fica vedada, sob qualquer pretexto:

I - a indicação pelo estabelecimento de ensino de marca, modelo ou estabelecimento de venda do material didático e escolar a ser utilizado pelo aluno.

II - a exigência de compra de material didático e escolar no próprio estabelecimento de ensino, excetuando-se: o fardamento, nos casos em que a escola tenha marca registrada; agenda escolar que traga no seu conteúdo informações relevantes sobre as atividades desenvolvidas na escola no ano letivo em curso e apostilas adotadas pelo estabelecimento de ensino com o fim de atender o seu projeto pedagógico.

III - a inclusão na lista de material, itens de limpeza, de higiene, de expediente e outros que não fazem parte do uso individual do aluno e que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem, tais como: álcool, apagadores, copos descartáveis, talheres, disquetes, CDs, DVDs, estêncil, pincéis para quadro de acrílico, fitas para impressora ou cartuchos, estêncil à álcool ou a óleo, giz, grampeadores, grampos, medicamentos, papel higiênico, absorventes higiênicos, resmas de papel, pasta suspensa, envelopes de qualquer espécie, guardanapos, esponjas, pregadores, sacos plásticos para lixo, corretor e similares.

§1.º O presente rol é exemplificativo, ou seja, admite-se a sua ampliação a outros materiais considerados como genéricos e abrangentes.

§2.º É facultado aos estabelecimentos de ensino a realização de oficinas educativas para os pais, com o objetivo de demonstrar de que forma serão utilizados os itens solicitados na lista de material escolar.

Art. 5.º A lista de material escolar poderá sofrer alterações no decorrer do período letivo, desde que não ultrapasse vinte por cento (20%) da originalmente solicitada.

Parágrafo único. O estabelecimento de ensino será responsável pela complementação do material escolar exigido que ultrapassar o percentual determinado no caput.

Art. 6.º O estabelecimento de ensino poderá oferecer aos pais ou responsáveis pelo aluno a opção de pagamento de taxa de material escolar como alternativa à aquisição direta do material, sendo vedada a cobrança de valores que não estejam vinculados aos itens da lista.

Parágrafo único. No caso de opção pelo pagamento da taxa a que se refere o caput, o estabelecimento de ensino deverá apresentar demonstrativo detalhado das despesas de aquisição dos itens constantes da lista de material escolar, em conformidade com a média de preços praticados no mercado.

Art. 7.º Os estabelecimentos de ensino que descumprirem o disposto nesta lei sofrerão as penalidades de:

I - advertência para obediência nos termos desta lei;

II - multa, no caso de reincidência, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, nunca inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

III - O valor a que se refere o inciso anterior será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUDECON), criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994.

Art. 8.º Caberá ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação de penalidade de multa prevista no artigo anterior, respeitando sempre o Princípio do Contraditório e Ampla Defesa no procedimento administrativo.

Art. 9.º Os casos omissos na presente Lei serão dirimidos de acordo com as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e nas legislações correlatas.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de março de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 27 de março de 2014.

LEI PROMULGADA N.º 198, DE 20 DE MARÇO DE 2014

DISPÕE sobre os critérios para a adoção e utilização de material escolar e material didático pelos estabelecimentos de educação básica da rede privada do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º A adoção de material escolar e material didático pelos estabelecimentos de educação básica da rede privada do Estado do Amazonas reger-se-á pelos critérios definidos no presente estatuto legal.

§1.º Para os efeitos desta lei considera-se:

I - material escolar todo aquele de uso exclusivo e restrito ao processo de aprendizagem do aluno e que tenha por finalidade o atendimento, das suas necessidades individuais;

II - material didático, os livros, apostilas e similares adotados pelo estabelecimento de ensino.

§2.º Entende-se por estabelecimento de educação básica os definidos na Lei de Diretrizes e Bases - LDB, assim especificados: educação infantil, formada pelas creches e pré-escolas, ensino fundamental e ensino médio.

Art. 2.º O estabelecimento de ensino da rede privada fornecerá aos pais ou responsáveis, no prazo de 45 dias antes do término da matrícula, a lista do material escolar e material didático a serem utilizados pelo aluno durante o ano letivo, devendo a lista do material escolar ser acompanhada do cronograma semestral de utilização.

§1.º A lista do material escolar e o cronograma de utilização deverão ficar a disposição nos estabelecimentos de ensino, aos pais, responsáveis e aos alunos, durante todo o ano letivo.

§2.º As instituições de ensino que utilizam material didático fornecido pelo Sistema de Ensino Único, deverão apresentar aos pais e responsáveis os valores individuais de custos dos livros, apostilas e similares adotados.

Art. 3.º Será facultado aos pais ou responsáveis pelo aluno optar entre a entrega do material escolar de forma integral no início do ano letivo, ou pela entrega parcelada, respeitando o cronograma de utilização.

Art. 4º Fica vedada, sob qualquer pretexto:

I - a indicação pelo estabelecimento de ensino de marca, modelo ou estabelecimento de venda do material didático e escolar a ser utilizado pelo aluno.

II - a exigência de compra de material didático e escolar no próprio estabelecimento de ensino, excetuando-se: o fardamento, nos casos em que a escola tenha marca registrada; agenda escolar que traga no seu conteúdo informações relevantes sobre as atividades desenvolvidas na escola no ano letivo em curso e apostilas adotadas pelo estabelecimento de ensino com o fim de atender o seu projeto pedagógico.

III - a inclusão na lista de material, itens de limpeza, de higiene, de expediente e outros que não fazem parte do uso individual do aluno e que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem, tais como: álcool, apagadores, copos descartáveis, talheres, disquetes, CDs, DVDs, estêncil, pincéis para quadro de acrílico, fitas para impressora ou cartuchos, estêncil à álcool ou a óleo, giz, grampeadores, grampos, medicamentos, papel higiênico, absorventes higiênicos, resmas de papel, pasta suspensa, envelopes de qualquer espécie, guardanapos, esponjas, pregadores, sacos plásticos para lixo, corretor e similares.

§1.º O presente rol é exemplificativo, ou seja, admite-se a sua ampliação a outros materiais considerados como genéricos e abrangentes.

§2.º É facultado aos estabelecimentos de ensino a realização de oficinas educativas para os pais, com o objetivo de demonstrar de que forma serão utilizados os itens solicitados na lista de material escolar.

Art. 5.º A lista de material escolar poderá sofrer alterações no decorrer do período letivo, desde que não ultrapasse vinte por cento (20%) da originalmente solicitada.

Parágrafo único. O estabelecimento de ensino será responsável pela complementação do material escolar exigido que ultrapassar o percentual determinado no caput.

Art. 6.º O estabelecimento de ensino poderá oferecer aos pais ou responsáveis pelo aluno a opção de pagamento de taxa de material escolar como alternativa à aquisição direta do material, sendo vedada a cobrança de valores que não estejam vinculados aos itens da lista.

Parágrafo único. No caso de opção pelo pagamento da taxa a que se refere o caput, o estabelecimento de ensino deverá apresentar demonstrativo detalhado das despesas de aquisição dos itens constantes da lista de material escolar, em conformidade com a média de preços praticados no mercado.

Art. 7.º Os estabelecimentos de ensino que descumprirem o disposto nesta lei sofrerão as penalidades de:

I - advertência para obediência nos termos desta lei;

II - multa, no caso de reincidência, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, nunca inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

III - O valor a que se refere o inciso anterior será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUDECON), criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994.

Art. 8.º Caberá ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação de penalidade de multa prevista no artigo anterior, respeitando sempre o Princípio do Contraditório e Ampla Defesa no procedimento administrativo.

Art. 9.º Os casos omissos na presente Lei serão dirimidos de acordo com as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e nas legislações correlatas.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de março de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

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1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 27 de março de 2014.