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LEI PROMULGADA N.º 193, DE 20 DE MARÇO DE 2014

DISPÕE acerca da elaboração de estatística e divulgação sobre a violência contra mulheres, na forma que especifica.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º O Poder Executivo manterá organizado um banco de dados destinado a dar publicidade aos índices de violência contra mulher, a fim de instrumentalizar a formulação de políticas de segurança pública no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Considera-se violência contra a mulher, para os efeitos desta lei, os delitos estabelecidos na legislação penal praticados contra a mulher e, em especial, os previstos nos artigos 5.º, 6º e 7.º da Lei Federal n.11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 2.º A Secretaria da Segurança Pública publicará, semestralmente e organizados por município, no Diário Oficial do Estado, e disponibilizará para consulta, os seguintes dados sobre a violência contra a mulher no Estado do Amazonas:

I - número de ocorrências registradas pelas polícias militar e civil, por tipo de delito;

II - número de inquéritos policiais instaurados pela polícia civil, por tipo de delito;

III - número de inquéritos policiais encaminhados ao Poder Judiciário;

IV - números de registros de atendimentos médicos pela rede pública e particular de saúde, procedidas em mulheres vítimas de violência doméstica.

Art. 3.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias do Estado.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de março de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 27 de março de 2014.

LEI PROMULGADA N.º 193, DE 20 DE MARÇO DE 2014

DISPÕE acerca da elaboração de estatística e divulgação sobre a violência contra mulheres, na forma que especifica.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º O Poder Executivo manterá organizado um banco de dados destinado a dar publicidade aos índices de violência contra mulher, a fim de instrumentalizar a formulação de políticas de segurança pública no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Considera-se violência contra a mulher, para os efeitos desta lei, os delitos estabelecidos na legislação penal praticados contra a mulher e, em especial, os previstos nos artigos 5.º, 6º e 7.º da Lei Federal n.11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 2.º A Secretaria da Segurança Pública publicará, semestralmente e organizados por município, no Diário Oficial do Estado, e disponibilizará para consulta, os seguintes dados sobre a violência contra a mulher no Estado do Amazonas:

I - número de ocorrências registradas pelas polícias militar e civil, por tipo de delito;

II - número de inquéritos policiais instaurados pela polícia civil, por tipo de delito;

III - número de inquéritos policiais encaminhados ao Poder Judiciário;

IV - números de registros de atendimentos médicos pela rede pública e particular de saúde, procedidas em mulheres vítimas de violência doméstica.

Art. 3.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias do Estado.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de março de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 27 de março de 2014.