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LEI PROMULGADA N.º 222, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014

INSTITUI o “Dia do Servidor Fazendário do Estado do Amazonas”, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o “Dia do Servidor Público Fazendário”, a ser comemorado sempre no dia 17 de outubro.

Art. 2.º No “Dia do Servidor Público Fazendário”, a Administração Pública Estadual promoverá, em parceria com as entidades constitucionalmente legitimadas à representação da Categoria, eventos públicos destinados à Educação Fiscal e à conscientização da sociedade sobre a importância da administração fazendária, como atividade essencial do Estado de Direito Social e Democrático.

Art. 3.º O “Dia do Servidor Público Fazendário” deverá constar do Calendário Oficial do Estado do Amazonas.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 10 de novembro de 2014.

LEI PROMULGADA N.º 222, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014

INSTITUI o “Dia do Servidor Fazendário do Estado do Amazonas”, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o “Dia do Servidor Público Fazendário”, a ser comemorado sempre no dia 17 de outubro.

Art. 2.º No “Dia do Servidor Público Fazendário”, a Administração Pública Estadual promoverá, em parceria com as entidades constitucionalmente legitimadas à representação da Categoria, eventos públicos destinados à Educação Fiscal e à conscientização da sociedade sobre a importância da administração fazendária, como atividade essencial do Estado de Direito Social e Democrático.

Art. 3.º O “Dia do Servidor Público Fazendário” deverá constar do Calendário Oficial do Estado do Amazonas.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 10 de novembro de 2014.