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LEI PROMULGADA N.º 218, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da oferta de assentos adaptados à população obesa nos locais que especifica, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam os estabelecimentos comerciais, praças de alimentação ou similares, refeitórios de empresas privadas e órgãos públicos, no âmbito do Estado do Amazonas, obrigados a adaptar, em porcentagem mínima, lugares com cadeiras adequadas para atendimento às pessoas obesas.

Parágrafo único. As unidades a que se refere o caput deste artigo são lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação em shopping centers, centros comerciais, refeitórios de empresas regularmente estabelecidos que tenham o comércio de refeição como sua atividade principal ou ofereçam refeição a funcionários, a servidores públicos e ao público em geral.

Art. 2.º As organizações que comercializem refeições diversas ou ofereçam-nas em refeitório de empresas devem indicar o local com assento para atender o obeso.

Art. 3.º A responsabilidade da fiscalização e as penalidades serão regulamentadas pelo Poder Executivo que indicará o órgão que aplicará a punição pelo não cumprimento da presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4.º Os estabelecimentos comerciais e empresas públicas e privadas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da regulamentação da presente Lei, para promoverem as adequações necessárias.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 10 de novembro de 2014.

LEI PROMULGADA N.º 218, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da oferta de assentos adaptados à população obesa nos locais que especifica, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam os estabelecimentos comerciais, praças de alimentação ou similares, refeitórios de empresas privadas e órgãos públicos, no âmbito do Estado do Amazonas, obrigados a adaptar, em porcentagem mínima, lugares com cadeiras adequadas para atendimento às pessoas obesas.

Parágrafo único. As unidades a que se refere o caput deste artigo são lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação em shopping centers, centros comerciais, refeitórios de empresas regularmente estabelecidos que tenham o comércio de refeição como sua atividade principal ou ofereçam refeição a funcionários, a servidores públicos e ao público em geral.

Art. 2.º As organizações que comercializem refeições diversas ou ofereçam-nas em refeitório de empresas devem indicar o local com assento para atender o obeso.

Art. 3.º A responsabilidade da fiscalização e as penalidades serão regulamentadas pelo Poder Executivo que indicará o órgão que aplicará a punição pelo não cumprimento da presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4.º Os estabelecimentos comerciais e empresas públicas e privadas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da regulamentação da presente Lei, para promoverem as adequações necessárias.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 10 de novembro de 2014.