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LEI PROMULGADA N.º 213, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

INSTITUI a obrigatoriedade de instalação de uma biblioteca em todos os estabelecimentos prisionais do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica obrigada a instalação de uma biblioteca em todos os estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Caberá à Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, a administração estrutural prevista no artigo 1.º.

Parágrafo único. A Secretaria de Educação fará a devida lotação de pessoal atinente às necessidades previstas nesta Lei.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de novembro de 2014.

LEI PROMULGADA N.º 213, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

INSTITUI a obrigatoriedade de instalação de uma biblioteca em todos os estabelecimentos prisionais do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica obrigada a instalação de uma biblioteca em todos os estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Caberá à Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, a administração estrutural prevista no artigo 1.º.

Parágrafo único. A Secretaria de Educação fará a devida lotação de pessoal atinente às necessidades previstas nesta Lei.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de novembro de 2014.