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LEI PROMULGADA N.º 208, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

ASSEGURA ao titular de cartão de crédito o direito de ser informado sobre a cobrança de tarifa de manutenção ou de inatividade.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Todo titular de cartão de crédito deverá ser informado, previamente à aquisição do mesmo, sobre a cobrança de qualquer tarifa de inatividade ou de manutenção.

§1.º Considerar-se-á como tarifa de inatividade ou de manutenção para todos os efeitos desta Lei, o valor cuja cobrança decorra da omissão do titular em fazer uso do cartão de crédito ou do uso pouco frequente.

§2.º A informação de que trata o caput deste artigo deverá ser prestada, obrigatoriamente, quando da divulgação, venda do cartão, bem como a inclusão de cláusula especifica e clara no contrato de adesão.

Art. 2.º É sujeito passivo das obrigações decorrentes desta Lei a instituição financeira que responder pela divulgação, venda e entrega do cartão de crédito.

Art. 3.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à pena de multa estipulada no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), graduada de acordo com o porte da administradora do cartão de crédito e pela gravidade da infração.

Parágrafo único. O titular do cartão de crédito que for prejudicado pela inaplicabilidade dos dispositivos desta Lei ficará isento da tarifa de manutenção ou inatividade durante todo o prazo de vigência do cartão de crédito.

Art. 4.º Caberá ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo 3.º desta Lei.

Parágrafo único. O valor da multa previsto no artigo 3.º desta Lei será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições contrárias.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de novembro de 2014.

LEI PROMULGADA N.º 208, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

ASSEGURA ao titular de cartão de crédito o direito de ser informado sobre a cobrança de tarifa de manutenção ou de inatividade.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Todo titular de cartão de crédito deverá ser informado, previamente à aquisição do mesmo, sobre a cobrança de qualquer tarifa de inatividade ou de manutenção.

§1.º Considerar-se-á como tarifa de inatividade ou de manutenção para todos os efeitos desta Lei, o valor cuja cobrança decorra da omissão do titular em fazer uso do cartão de crédito ou do uso pouco frequente.

§2.º A informação de que trata o caput deste artigo deverá ser prestada, obrigatoriamente, quando da divulgação, venda do cartão, bem como a inclusão de cláusula especifica e clara no contrato de adesão.

Art. 2.º É sujeito passivo das obrigações decorrentes desta Lei a instituição financeira que responder pela divulgação, venda e entrega do cartão de crédito.

Art. 3.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à pena de multa estipulada no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), graduada de acordo com o porte da administradora do cartão de crédito e pela gravidade da infração.

Parágrafo único. O titular do cartão de crédito que for prejudicado pela inaplicabilidade dos dispositivos desta Lei ficará isento da tarifa de manutenção ou inatividade durante todo o prazo de vigência do cartão de crédito.

Art. 4.º Caberá ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo 3.º desta Lei.

Parágrafo único. O valor da multa previsto no artigo 3.º desta Lei será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições contrárias.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de novembro de 2014.