LEI PROMULGADA N.º 205, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014
DISPÕE sobre o PROERD como Programa obrigatório nas escolas públicas e particulares de ensino fundamental e médio no Estado do Amazonas, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º A presente Lei institui nas escolas públicas e particulares de ensino fundamental e médio do Estado do Amazonas, a obrigatoriedade do Programa Educacional de Resistência às Drogas (PROERD).
Art. 2.º O PROERD será desenvolvido pela Polícia Militar em conjunto com a Secretaria de Educação do Estado, no âmbito da rede pública e particular de ensino, às crianças e adolescentes dos ensinos fundamental e médio.
Art. 3.º As ações do PROERD visa:
I - envolver a polícia, a escola, a família e a comunidade na problemática das drogas e da violência;
II - desenvolver uma ação pedagógica de prevenção e resistência orgânica e psíquica ao uso indevido de drogas;
III - desenvolver o espírito de solidariedade, de cidadania e de comunidade, prevenindo a violência nas escolas.
Art. 4.º A formação de educadores sociais será procedida entre Oficiais e Praças da Polícia Militar, sob responsabilidade da própria Corporação, para atuação direta junto às escolas públicas e particulares, com efetivo suficiente para atuar na circunscrição da capital do Amazonas e nos municípios amazonenses.
Art. 5.º Os professores, no desenvolvimento do Programa e na prevenção ao uso de drogas, procederão esclarecimentos sobre:
I - os malefícios à saúde física e mental do usuário;
II - consequências da dependência química e sua correlação com a criminalidade;
III - medidas eficazes de resistência ao uso de drogas;
IV - a importância do esclarecimento à família sobre os sintomas físicos e sobre o comportamento do usuário de drogas, bem como, as ações a serem adotadas no tratamento do dependente químico.
Art. 6.º O PROERD atenderá aos objetivos específicos que compreenderão, entre outros:
I - sensibilizar os pais e os educadores para o trabalho de prevenção ao uso indevido de drogas e à prática da violência;
II - promover o desenvolvimento de valores positivos voltados à dignidade da pessoa humana e sua importância no contexto social que estão inseridos;
III - fortalecer a autoestima das crianças e dos adolescentes;
IV - sensibilizar as crianças e os adolescentes para que desenvolvam estilos de vida saudáveis;
V - sensibilizar as crianças e os adolescentes para que reconheçam e resistam às pressões diretas ou indiretas que poderão influenciá-los a experimentar drogas ou mesmo a agirem com violência.
Parágrafo único. As ações desenvolvidas junto aos estudantes do ensino fundamental e médio poderão ser estendidas aos seus familiares, fazendo-se uma adaptação, para a sua aplicação, às metodologias específicas para adultos.
Art. 7.º A execução das ações do PROERD poderá ser viabilizada com recursos repassados pelo Fundo Nacional Antidrogas, mediante convênio entre a União, o Estado do Amazonas e municípios amazonenses.
Parágrafo único. O desenvolvimento das ações do PROERD também poderá ser realizado com recursos provenientes de parcerias com a iniciativa privada.
Art. 8.º O Estado do Amazonas através da Polícia Militar, regulamentará a presente Lei.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 2014.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente
Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente
Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente
Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral
Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário
Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor
Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 10 de novembro de 2014.