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LEI PROMULGADA N.º 166, DE 29 DE AGOSTO DE 2013

DISPÕE sobre a vacinação de pessoa idosa e pessoa com deficiência em seu domicílio ou em entidade que lhes prestem assistência, na forma que menciona.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, amparada nas prerrogativas do Poder Legislativo, firmadas no artigo 28, I, da Constituição do Estado do Amazonas e, no uso das atribuições contidas nos artigos 17 e 87, II, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, apresenta a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º A pessoa idosa ou pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de se deslocar até os locais de vacinação, poderá solicitar por si mesma, por familiares ou por terceiros, a aplicação de vacinas no próprio domicílio ou entidade que lhe preste assistência.

Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - pessoa com deficiência, aquela descrita no Decreto Federal n. 6.949, de 25 de agosto de 2009;

II - pessoa idosa, aquela que tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2.º A vacinação de que trata esta Lei poderá ser realizada durante todo o ano, mas será executada prioritariamente no período de campanha de vacinação fixado pelo Poder Público.

Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de agosto de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 30 de agosto de 2013.

LEI PROMULGADA N.º 166, DE 29 DE AGOSTO DE 2013

DISPÕE sobre a vacinação de pessoa idosa e pessoa com deficiência em seu domicílio ou em entidade que lhes prestem assistência, na forma que menciona.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, amparada nas prerrogativas do Poder Legislativo, firmadas no artigo 28, I, da Constituição do Estado do Amazonas e, no uso das atribuições contidas nos artigos 17 e 87, II, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, apresenta a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º A pessoa idosa ou pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de se deslocar até os locais de vacinação, poderá solicitar por si mesma, por familiares ou por terceiros, a aplicação de vacinas no próprio domicílio ou entidade que lhe preste assistência.

Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - pessoa com deficiência, aquela descrita no Decreto Federal n. 6.949, de 25 de agosto de 2009;

II - pessoa idosa, aquela que tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2.º A vacinação de que trata esta Lei poderá ser realizada durante todo o ano, mas será executada prioritariamente no período de campanha de vacinação fixado pelo Poder Público.

Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de agosto de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 30 de agosto de 2013.