Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI PROMULGADA N.º 145, DE 15 DE MAIO DE 2013

DISPÕE sobre a realização do exame Teste do Coraçãozinho (oximetria de pulso) em todas as Maternidades Públicas do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Realizar-se-á, em todas as Maternidades Públicas do Estado do Amazonas, o exame Teste do Coraçãozinho (oximetria de pulso) em todos os recém-nascidos.

Parágrafo único. O exame Teste do Coraçãozinho (oximetria de pulso) deve ser realizado após as primeiras 24 (vinte e quatro) horas de vida, e antes da alta hospitalar, utilizando sensores externos (oxímetros) que devem ser colocados nas mãos e nos pés do bebê, para verificação dos níveis de oxigênio no sangue da criança.

Art. 2.º O exame, de que trata o artigo 1º, desta lei, será realizado por profissionais médicos disponibilizados pela rede pública de saúde.

§ 1.º Verificada a existência de oxigenação abaixo de 95% a criança não deve ter alta da maternidade, permanecendo em observação, e a partir daí devem ser realizados os demais exames diagnósticos, de acordo com a prescrição médica, para descartar a possibilidade de cardiopatia congênita grave.

§ 2.º Constatada a existência de cardiopatia grave que demande tratamento e ou acompanhamento especializado, o médico encaminhará o recém-nascido para uma unidade especializada em cardiopatias, da rede pública de saúde.

Art. 3.º Para garantir o número de profissionais médicos e os instrumentos necessários para o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei, o Estado poderá firmar convênios, acordos e outros ajustes correlatos, com outros entes federados.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes em cada exercício financeiro.

Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 21 de maio de 2013.

LEI PROMULGADA N.º 145, DE 15 DE MAIO DE 2013

DISPÕE sobre a realização do exame Teste do Coraçãozinho (oximetria de pulso) em todas as Maternidades Públicas do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Realizar-se-á, em todas as Maternidades Públicas do Estado do Amazonas, o exame Teste do Coraçãozinho (oximetria de pulso) em todos os recém-nascidos.

Parágrafo único. O exame Teste do Coraçãozinho (oximetria de pulso) deve ser realizado após as primeiras 24 (vinte e quatro) horas de vida, e antes da alta hospitalar, utilizando sensores externos (oxímetros) que devem ser colocados nas mãos e nos pés do bebê, para verificação dos níveis de oxigênio no sangue da criança.

Art. 2.º O exame, de que trata o artigo 1º, desta lei, será realizado por profissionais médicos disponibilizados pela rede pública de saúde.

§ 1.º Verificada a existência de oxigenação abaixo de 95% a criança não deve ter alta da maternidade, permanecendo em observação, e a partir daí devem ser realizados os demais exames diagnósticos, de acordo com a prescrição médica, para descartar a possibilidade de cardiopatia congênita grave.

§ 2.º Constatada a existência de cardiopatia grave que demande tratamento e ou acompanhamento especializado, o médico encaminhará o recém-nascido para uma unidade especializada em cardiopatias, da rede pública de saúde.

Art. 3.º Para garantir o número de profissionais médicos e os instrumentos necessários para o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei, o Estado poderá firmar convênios, acordos e outros ajustes correlatos, com outros entes federados.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes em cada exercício financeiro.

Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 21 de maio de 2013.