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LEI PROMULGADA N.º 143, DE 15 DE MAIO DE 2013

CONSIDERA como de utilidade pública a “ASSOCIAÇÃO DE SENIORES DE FUTEBOL DO ESTADO DO AMAZONAS - ASFEAM”.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica considerada como de utilidade pública a “ASSOCIAÇÃO DE SENIORES DE FUTEBOL DO ESTADO DO AMAZONAS - ASFEAM”, com sede na Avenida Joaquim Nabuco, n. 2.510, Centro - CEP: 69.020-031, no Município de Manaus/Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n. 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 21 de maio de 2013.

LEI PROMULGADA N.º 143, DE 15 DE MAIO DE 2013

CONSIDERA como de utilidade pública a “ASSOCIAÇÃO DE SENIORES DE FUTEBOL DO ESTADO DO AMAZONAS - ASFEAM”.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica considerada como de utilidade pública a “ASSOCIAÇÃO DE SENIORES DE FUTEBOL DO ESTADO DO AMAZONAS - ASFEAM”, com sede na Avenida Joaquim Nabuco, n. 2.510, Centro - CEP: 69.020-031, no Município de Manaus/Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n. 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 21 de maio de 2013.