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LEI PROMULGADA N.º 138, DE 11 DE ABRIL DE 2013

DISPÕE sobre a oferta de Ensino Religioso nas escolas do Sistema de Ensino do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º O Ensino Religioso, parte integrante da formação básica do cidadão, constitui componente curricular das escolas públicas de ensino fundamental e da educação de jovens e adultos, no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, respeitará a diversidade cultural e religiosa do Brasil, sendo vedadas quaisquer formas de discriminação, proselitismo e de abordagens de caráter confessional.

Art. 2.º O Ensino Religioso visa subsidiar o aluno na compreensão do fenômeno religioso presente na cultura e sistematizado por todas as tradições religiosas, e terá tratamento igual a outras disciplinas da educação básica, no que couber.

Art. 3.º A não opção pela disciplina Ensino Religioso deve ser manifestada por escrito no início do ano letivo pelo aluno, pai ou responsável, perante a direção da unidade escolar.

§ 1.º A escola deve apresentar, no ato da manifestação, a proposta pedagógica de Ensino Religioso para referenciar a sua opção ou não.

§ 2.º Os estabelecimentos de ensino devem oferecer aos alunos que não optarem pelo Ensino Religioso, no mesmo turno e horário, conteúdos e atividades de formação para a cidadania, incluídos na programação da unidade escolar.

Art. 4.º O Ensino Religioso será ministrado de forma a incluir aspectos da religiosidade em geral, da religiosidade brasileira e regional, da fenomenologia da religião, da antropologia cultural e filosófica, e da formação ética.

Parágrafo único. Cabe ao órgão competente do Sistema Estadual de Ensino estabelecer as diretrizes curriculares para o Ensino Religioso, ouvidas entidade civil constituída pelas diferentes denominações religiosas, cultos e filosofias de vida e entidades legais que representem educadores, pais e alunos.

Art. 5.º Os conteúdos de Ensino Religioso devem ser organizados com a observância do disposto no Art. 33, § 2º, da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), com a redação dada pela Lei n. 9.475/97.

Parágrafo único. O Ensino Religioso será ministrado dentro do horário normal das escolas da rede pública e sua carga horária integrará as 800 horas mínimas previstas para o ano letivo.

Art. 6.º Os conteúdos programáticos da disciplina Ensino Religioso devem ser organizados dentro dos seguintes eixos:

I - Antropologia das Religiões: o fenômeno religioso é entendido como construção cultural da humanidade, manifestada por meio de crenças e religiões, que interagem com o cotidiano por ela vivido e produzido.

II - Sociologia das Religiões: o fenômeno religioso é estudado do ponto de vista dos aportes e conflitos civilizatórios, criados por sociedades humanas, formados por experiências de diferentes crenças.

III - Filosofia das Religiões: o fenômeno religioso é tratado como manifestação ética da humanidade e como forma de compreensão do vivido, assim como da destinação humana, por meio das divindades, dos textos sagrados, das espiritualidades.

IV - Psicologia das Religiões: o fenômeno religioso é compreendido a partir dos acontecimentos vividos pelo homem.

V - Literatura sagrada e símbolos religiosos: referem-se aos livros sagrados das religiões monoteístas e também orais, culturais e simbólicas, dos cultos afro-brasileiros de matriz africana e dos indígenas brasileiros.

Art. 7.º Os conteúdos do Ensino Religioso serão ministrados como disciplinas a partir do 6º ano do ensino fundamental, e também nas séries da educação de jovens e adultos.

§ 1º - Nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental os conteúdos serão trabalhados como tema transversal, de acordo com os princípios desta lei.

§ 2º - Para fins de promoção daqueles que optarem por cursar Ensino Religioso, componente curricular do projeto político-pedagógico da unidade escolar, dispensam-se os resultados da avaliação da aprendizagem.

Art. 8.º O exercício da docência do Ensino Religioso na rede pública estadual de ensino fica reservado a integrantes efetivos do quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, garantida a isonomia salarial e que atenda a um dos seguintes requisitos:

I - Diploma de Licenciatura Plena em Ensino Religioso, Ciências da Religião ou Educação Religiosa;

II - Diploma de Licenciatura em Pedagogia, com habilitação para o magistério de 1º ao 5º ano do ensino fundamental;

III - Diploma de Licenciatura em qualquer área do conhecimento com curso de especialização Lato-sensu ou Strictu-sensu, em Ensino Religioso, em Ciências da Religião ou equivalente;

IV - Diploma de Bacharel em Teologia com complementação pedagógica nos termos da resolução 02/97 do Plenário do Conselho Nacional de Educação.

Parágrafo único. Constitui pré-requisitos para a docência de Ensino Religioso, a formação conforme descrito nos incisos I, III e IV, o cadastramento feito pela SEDUC e encaminhado para o credenciamento na Representação do Conselho Federal de Teólogos/Secção AM.

Art. 9.º É garantido ao profissional que satisfizer requisito definido em inciso do artigo anterior o direito de participar de concurso público para a docência de Ensino Religioso na rede pública de ensino.

Parágrafo único. Inscrição em concurso público dependerá de prévia apresentação da carteira de identidade profissional ou certidão do Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos, em conformidade com a resolução n. 01, de 14 de dezembro de 2003, do Regimento Interno do Conselho Federal de Teólogos.

Art. 10 - A formação do professor para o Ensino Religioso dar-se-á em cursos de:

I - Atualização ou Aperfeiçoamento;

II - qualificação profissional;

III - extensão universitária;

IV - em nível de pós-graduação;

Parágrafo único. Os cursos de formação para a docência do Ensino Religioso terão no mínimo 360 horas e poderá ser oferecido também, pelas denominações religiosas em Seminários e Faculdades de Teologia, desde que devidamente registrada como pessoa jurídica junto a Representação do Conselho Federal de Teólogos e tendo os seus projetos de cursos submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Educação.

Art. 11 Às escolas particulares, confessionais, comunitárias e filantrópicas do Sistema Educativo do Amazonas, aplicam-se integralmente os princípios gerais estabelecidos nesta lei.

Art. 12 As escolas confessionais do Sistema Educativo do Amazonas ao requererem autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento devem estabelecer o seu caráter confessional em todos os seus documentos.

Parágrafo único. A opção da mantenedora de escola particular por uma confissão religiosa não a desobriga de respeitar as crenças individuais de professores, alunos, pais e de todos quantos com ela se relacione.

Art. 13 Os casos omissos nesta lei serão dirimidos pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de abril de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 17 de abril de 2013.

LEI PROMULGADA N.º 138, DE 11 DE ABRIL DE 2013

DISPÕE sobre a oferta de Ensino Religioso nas escolas do Sistema de Ensino do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º O Ensino Religioso, parte integrante da formação básica do cidadão, constitui componente curricular das escolas públicas de ensino fundamental e da educação de jovens e adultos, no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, respeitará a diversidade cultural e religiosa do Brasil, sendo vedadas quaisquer formas de discriminação, proselitismo e de abordagens de caráter confessional.

Art. 2.º O Ensino Religioso visa subsidiar o aluno na compreensão do fenômeno religioso presente na cultura e sistematizado por todas as tradições religiosas, e terá tratamento igual a outras disciplinas da educação básica, no que couber.

Art. 3.º A não opção pela disciplina Ensino Religioso deve ser manifestada por escrito no início do ano letivo pelo aluno, pai ou responsável, perante a direção da unidade escolar.

§ 1.º A escola deve apresentar, no ato da manifestação, a proposta pedagógica de Ensino Religioso para referenciar a sua opção ou não.

§ 2.º Os estabelecimentos de ensino devem oferecer aos alunos que não optarem pelo Ensino Religioso, no mesmo turno e horário, conteúdos e atividades de formação para a cidadania, incluídos na programação da unidade escolar.

Art. 4.º O Ensino Religioso será ministrado de forma a incluir aspectos da religiosidade em geral, da religiosidade brasileira e regional, da fenomenologia da religião, da antropologia cultural e filosófica, e da formação ética.

Parágrafo único. Cabe ao órgão competente do Sistema Estadual de Ensino estabelecer as diretrizes curriculares para o Ensino Religioso, ouvidas entidade civil constituída pelas diferentes denominações religiosas, cultos e filosofias de vida e entidades legais que representem educadores, pais e alunos.

Art. 5.º Os conteúdos de Ensino Religioso devem ser organizados com a observância do disposto no Art. 33, § 2º, da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), com a redação dada pela Lei n. 9.475/97.

Parágrafo único. O Ensino Religioso será ministrado dentro do horário normal das escolas da rede pública e sua carga horária integrará as 800 horas mínimas previstas para o ano letivo.

Art. 6.º Os conteúdos programáticos da disciplina Ensino Religioso devem ser organizados dentro dos seguintes eixos:

I - Antropologia das Religiões: o fenômeno religioso é entendido como construção cultural da humanidade, manifestada por meio de crenças e religiões, que interagem com o cotidiano por ela vivido e produzido.

II - Sociologia das Religiões: o fenômeno religioso é estudado do ponto de vista dos aportes e conflitos civilizatórios, criados por sociedades humanas, formados por experiências de diferentes crenças.

III - Filosofia das Religiões: o fenômeno religioso é tratado como manifestação ética da humanidade e como forma de compreensão do vivido, assim como da destinação humana, por meio das divindades, dos textos sagrados, das espiritualidades.

IV - Psicologia das Religiões: o fenômeno religioso é compreendido a partir dos acontecimentos vividos pelo homem.

V - Literatura sagrada e símbolos religiosos: referem-se aos livros sagrados das religiões monoteístas e também orais, culturais e simbólicas, dos cultos afro-brasileiros de matriz africana e dos indígenas brasileiros.

Art. 7.º Os conteúdos do Ensino Religioso serão ministrados como disciplinas a partir do 6º ano do ensino fundamental, e também nas séries da educação de jovens e adultos.

§ 1º - Nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental os conteúdos serão trabalhados como tema transversal, de acordo com os princípios desta lei.

§ 2º - Para fins de promoção daqueles que optarem por cursar Ensino Religioso, componente curricular do projeto político-pedagógico da unidade escolar, dispensam-se os resultados da avaliação da aprendizagem.

Art. 8.º O exercício da docência do Ensino Religioso na rede pública estadual de ensino fica reservado a integrantes efetivos do quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, garantida a isonomia salarial e que atenda a um dos seguintes requisitos:

I - Diploma de Licenciatura Plena em Ensino Religioso, Ciências da Religião ou Educação Religiosa;

II - Diploma de Licenciatura em Pedagogia, com habilitação para o magistério de 1º ao 5º ano do ensino fundamental;

III - Diploma de Licenciatura em qualquer área do conhecimento com curso de especialização Lato-sensu ou Strictu-sensu, em Ensino Religioso, em Ciências da Religião ou equivalente;

IV - Diploma de Bacharel em Teologia com complementação pedagógica nos termos da resolução 02/97 do Plenário do Conselho Nacional de Educação.

Parágrafo único. Constitui pré-requisitos para a docência de Ensino Religioso, a formação conforme descrito nos incisos I, III e IV, o cadastramento feito pela SEDUC e encaminhado para o credenciamento na Representação do Conselho Federal de Teólogos/Secção AM.

Art. 9.º É garantido ao profissional que satisfizer requisito definido em inciso do artigo anterior o direito de participar de concurso público para a docência de Ensino Religioso na rede pública de ensino.

Parágrafo único. Inscrição em concurso público dependerá de prévia apresentação da carteira de identidade profissional ou certidão do Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos, em conformidade com a resolução n. 01, de 14 de dezembro de 2003, do Regimento Interno do Conselho Federal de Teólogos.

Art. 10 - A formação do professor para o Ensino Religioso dar-se-á em cursos de:

I - Atualização ou Aperfeiçoamento;

II - qualificação profissional;

III - extensão universitária;

IV - em nível de pós-graduação;

Parágrafo único. Os cursos de formação para a docência do Ensino Religioso terão no mínimo 360 horas e poderá ser oferecido também, pelas denominações religiosas em Seminários e Faculdades de Teologia, desde que devidamente registrada como pessoa jurídica junto a Representação do Conselho Federal de Teólogos e tendo os seus projetos de cursos submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Educação.

Art. 11 Às escolas particulares, confessionais, comunitárias e filantrópicas do Sistema Educativo do Amazonas, aplicam-se integralmente os princípios gerais estabelecidos nesta lei.

Art. 12 As escolas confessionais do Sistema Educativo do Amazonas ao requererem autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento devem estabelecer o seu caráter confessional em todos os seus documentos.

Parágrafo único. A opção da mantenedora de escola particular por uma confissão religiosa não a desobriga de respeitar as crenças individuais de professores, alunos, pais e de todos quantos com ela se relacione.

Art. 13 Os casos omissos nesta lei serão dirimidos pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de abril de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 17 de abril de 2013.