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LEI PROMULGADA N.º 136, DE 19 DE MARÇO DE 2013

MODIFICA a Lei n. 3.013, de 14 de dezembro de 2005, nos termos em que especifica e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, amparada nas prerrogativas do Poder Legislativo firmadas no artigo 28, I, da Constituição do Estado do Amazonas, e, no uso das atribuições contidas nos artigos 17 e 87, II, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno deste Poder, apresenta a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º É modificada a redação do §3º do artigo 4º da Lei n. 3.013, de 14 de dezembro de 2005, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 4.º..................................................................................................

§3º Os servidores investidos no cargo de Procurador e de Assessor Jurídico, até dezembro de 2005, ficam mantidos nos cargos de Procurador de 1ª Classe e de Assessor Jurídico de 1ª Classe, respectivamente, mantendo-se igualmente a investidura dos titulares do cargo de Auditor, até que este venha a ser extinto.”

Art. 2.º São acrescidos o inciso VII e o parágrafo único ao artigo 8º da Lei n. 3.013, de 14 de dezembro de 2005, nos seguintes termos:

Art. 8º...................................................................................................

VII - cargos de Auditor: destinados ao desempenho das atividades listadas em regulamento próprio.

Parágrafo único. O quadro de Auditores é constituído por três cargos, que serão extintos à medida que vagarem, mantidas as investiduras e as atribuições firmadas até dezembro de 2005.”

Art. 3.º É alterada a redação do §3º do artigo 21, o qual passa a ter a seguinte composição:

Art. 21...............................................................................................

§3º O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de Procurador, Assessor Jurídico, Analista de Controle, Consultor Parlamentar e Auditor.”

Art. 4.º É alterada a redação do §3º do artigo 24, o qual passa a ter a seguinte composição:

Art. 24..............................................................................................

§3º Ressalvado o disposto no §2º, as demais regras deste artigo se aplicam aos cargos de Procurador, Assessor Jurídico, Analista de Controle, Consultor Parlamentar e Auditor, com efeitos financeiros a contar de janeiro de 2007, observada, caso a caso, a data da obtenção do título ou grau compatível com o cargo ocupado e o dia da posse nos citados cargos.”

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do artigo 12 desta lei.

Art. 6.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de março de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 20 de março de 2013.

LEI PROMULGADA N.º 136, DE 19 DE MARÇO DE 2013

MODIFICA a Lei n. 3.013, de 14 de dezembro de 2005, nos termos em que especifica e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, amparada nas prerrogativas do Poder Legislativo firmadas no artigo 28, I, da Constituição do Estado do Amazonas, e, no uso das atribuições contidas nos artigos 17 e 87, II, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno deste Poder, apresenta a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º É modificada a redação do §3º do artigo 4º da Lei n. 3.013, de 14 de dezembro de 2005, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 4.º..................................................................................................

§3º Os servidores investidos no cargo de Procurador e de Assessor Jurídico, até dezembro de 2005, ficam mantidos nos cargos de Procurador de 1ª Classe e de Assessor Jurídico de 1ª Classe, respectivamente, mantendo-se igualmente a investidura dos titulares do cargo de Auditor, até que este venha a ser extinto.”

Art. 2.º São acrescidos o inciso VII e o parágrafo único ao artigo 8º da Lei n. 3.013, de 14 de dezembro de 2005, nos seguintes termos:

Art. 8º...................................................................................................

VII - cargos de Auditor: destinados ao desempenho das atividades listadas em regulamento próprio.

Parágrafo único. O quadro de Auditores é constituído por três cargos, que serão extintos à medida que vagarem, mantidas as investiduras e as atribuições firmadas até dezembro de 2005.”

Art. 3.º É alterada a redação do §3º do artigo 21, o qual passa a ter a seguinte composição:

Art. 21...............................................................................................

§3º O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de Procurador, Assessor Jurídico, Analista de Controle, Consultor Parlamentar e Auditor.”

Art. 4.º É alterada a redação do §3º do artigo 24, o qual passa a ter a seguinte composição:

Art. 24..............................................................................................

§3º Ressalvado o disposto no §2º, as demais regras deste artigo se aplicam aos cargos de Procurador, Assessor Jurídico, Analista de Controle, Consultor Parlamentar e Auditor, com efeitos financeiros a contar de janeiro de 2007, observada, caso a caso, a data da obtenção do título ou grau compatível com o cargo ocupado e o dia da posse nos citados cargos.”

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do artigo 12 desta lei.

Art. 6.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de março de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 20 de março de 2013.