LEI N.º 133, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013
VEDA a fixação de publicidade impressa de cigarros e congêneres em locais onde haja livre acesso de crianças e adolescentes, no âmbito do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º Fica proibida a fixação de publicidade impressa de cigarros e congêneres em qualquer espaço público ou privado que seja frequentado por pessoas menores de 18 (dezoito) anos, no Estado do Amazonas.
Art. 2.º O descumprimento do disposto na presente lei implicará ao responsável as seguintes sanções:
I - multa inicial de 500 (quinhentas) UFIRs;
II - em caso de reincidência, multas progressivas de 500 (quinhentas) UFIRs a 1.000 (mil) UFIRs;
III - se ocorrer reiterado descumprimento, o órgão responsável pela fiscalização interditará o estabelecimento onde tenham sido afixadas as publicidades por um prazo de 10 (dez) a 60 (sessenta) dias.
Art. 3.º O valor arrecadado pelo pagamento das multas estabelecidas na presente lei será creditado ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente - FECA e será aplicado em ações educativas de prevenção ao uso de drogas lícitas e ilícitas.
Art. 4.º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de setembro de 2013.
Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente
Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice-Presidente
Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice-Presidente
Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente
Deputada VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral
Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário
Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário
Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor Corregedor
Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 08 de março de 2013.