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LEI PROMULGADA N.º 178, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

OBRIGA a divulgação, nas embalagens, do tempo natural de degradação e das formas de descarte final dos produtos potencialmente nocivos ao ambiente e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Os produtos comercializados no âmbito do Estado do Amazonas, assim como os utilizados no processo de comercialização e que sejam potencialmente nocivos ao ambiente, nos termos de conclusão científica que venha a ser editada ou adotada por órgão do Poder Executivo responsável pela preservação ambiental deverão conter, assim como suas embalagens, informações claras e adequadas relativas ao seu tempo natural de decomposição e as formas de descarte ambientalmente adequadas.

§1.º Tempo natural de decomposição, nos termos do caput, é aquele definido por norma editada ou adotada pela administração pública.

§2.º Formas de descarte ambientalmente adequadas são as indicadas em Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA - ou de outro órgão oficial com competência legal.

Art. 2.º O fabricante, o importador, o distribuidor, ou o varejista, que comercializar produtos sem a observância ao que prescreve esta lei, estará sujeito, após regular procedimento administrativo, no qual se observará ampla oportunidade de defesa, a multa, suspensão ou cancelamento da inscrição estadual, sem prejuízo da apreensão da mercadoria.

§1.º A multa de que trata o caput será de l (uma) UFIR/AM por embalagem, aumentada em 50% em casos de reincidência, não podendo ultrapassar 100.000 (cem mil) UFIRs/AM sendo sua destinação indicada pelo Poder Executivo.

§2.º A suspensão da inscrição estadual ocorrerá em caso de mais de uma reincidência e permanecerá até que o inscrito demonstre possuir estoque de embalagens que atenda ao disposto no artigo 1º.

§3.º O cancelamento da inscrição estadual se dará em caso de ocorrência de nova reincidência após levantamento da suspensão de que trata o parágrafo anterior.

Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta lei indicando os órgãos responsáveis pela fiscalização.

Art. 4.º O prazo para adequações ao cumprimento desta lei é de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 26 de dezembro de 2013.

LEI PROMULGADA N.º 178, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

OBRIGA a divulgação, nas embalagens, do tempo natural de degradação e das formas de descarte final dos produtos potencialmente nocivos ao ambiente e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Os produtos comercializados no âmbito do Estado do Amazonas, assim como os utilizados no processo de comercialização e que sejam potencialmente nocivos ao ambiente, nos termos de conclusão científica que venha a ser editada ou adotada por órgão do Poder Executivo responsável pela preservação ambiental deverão conter, assim como suas embalagens, informações claras e adequadas relativas ao seu tempo natural de decomposição e as formas de descarte ambientalmente adequadas.

§1.º Tempo natural de decomposição, nos termos do caput, é aquele definido por norma editada ou adotada pela administração pública.

§2.º Formas de descarte ambientalmente adequadas são as indicadas em Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA - ou de outro órgão oficial com competência legal.

Art. 2.º O fabricante, o importador, o distribuidor, ou o varejista, que comercializar produtos sem a observância ao que prescreve esta lei, estará sujeito, após regular procedimento administrativo, no qual se observará ampla oportunidade de defesa, a multa, suspensão ou cancelamento da inscrição estadual, sem prejuízo da apreensão da mercadoria.

§1.º A multa de que trata o caput será de l (uma) UFIR/AM por embalagem, aumentada em 50% em casos de reincidência, não podendo ultrapassar 100.000 (cem mil) UFIRs/AM sendo sua destinação indicada pelo Poder Executivo.

§2.º A suspensão da inscrição estadual ocorrerá em caso de mais de uma reincidência e permanecerá até que o inscrito demonstre possuir estoque de embalagens que atenda ao disposto no artigo 1º.

§3.º O cancelamento da inscrição estadual se dará em caso de ocorrência de nova reincidência após levantamento da suspensão de que trata o parágrafo anterior.

Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta lei indicando os órgãos responsáveis pela fiscalização.

Art. 4.º O prazo para adequações ao cumprimento desta lei é de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 26 de dezembro de 2013.