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LEI PROMULGADA N.º 118, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012

DISPÕE sobre a obrigatoriedade das bancas de jornais e revistas, além de outros estabelecimentos que efetuem a sua comercialização em todo o Estado do Amazonas, organizarem locais específicos para exporem revistas de caráter erótico ou pornográfico, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Todas as bancas de jornais e revistas e outros estabelecimentos que comercializam publicações de conteúdo erótico ou pornográfico no Estado do Amazonas, deverão organizar locais específicos para a exposição do material, a fim de impedir a visibilidade e/ou manuseio das mesmas por parte de crianças e adolescentes.

Parágrafo único. De igual modo, fica permanentemente proibida à exposição de cartazes eróticos em bares, mercadorias e outros estabelecimentos comerciais congêneres.

Art. 2.º Os locais destinados a sua exibição não poderão ser na área externa do estabelecimento, somente nas dependências internas, em local alto, não inferior a 1,5m (um metro e meio) de altura.

Art. 3.º O descumprimento desta lei determinará as seguintes sanções, graduada de acordo com a gravidade e reincidência:

I - advertência para obediência dos termos desta lei;

II - multa de R$500,00 (quinhentos reais) que será revertida ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Ordinária n. 2.368/1995, de 14 de dezembro de 1995;

III - suspensão da Licença de Funcionamento por 02 (dois) dias;

IV - suspensão da Licença de Funcionamento por 15 (quinze) dias;

V - cassação da Licença de Funcionamento.

Art. 4.º Cabe à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas a fiscalização para cumprimento das disposições desta lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo 3º.

Art. 5.º Os estabelecimentos comerciais elencados no artigo 1o terão um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, para adaptarem-se a esta lei.

Art. 6.º A desobediência ao disposto nesta lei sujeitará os infratores à multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada infração, que será duplicada em caso de reincidência, independente da aplicação de outras penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 7.º O valor arrecadado com a aplicação das penalidades previstas nesta lei será destinado ao Fundo de Promoção Social - FPS/Amazonas.

Art. 8.º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2012.

Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputada VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral

Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário

Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário

Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de setembro de 2012.

LEI PROMULGADA N.º 118, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012

DISPÕE sobre a obrigatoriedade das bancas de jornais e revistas, além de outros estabelecimentos que efetuem a sua comercialização em todo o Estado do Amazonas, organizarem locais específicos para exporem revistas de caráter erótico ou pornográfico, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Todas as bancas de jornais e revistas e outros estabelecimentos que comercializam publicações de conteúdo erótico ou pornográfico no Estado do Amazonas, deverão organizar locais específicos para a exposição do material, a fim de impedir a visibilidade e/ou manuseio das mesmas por parte de crianças e adolescentes.

Parágrafo único. De igual modo, fica permanentemente proibida à exposição de cartazes eróticos em bares, mercadorias e outros estabelecimentos comerciais congêneres.

Art. 2.º Os locais destinados a sua exibição não poderão ser na área externa do estabelecimento, somente nas dependências internas, em local alto, não inferior a 1,5m (um metro e meio) de altura.

Art. 3.º O descumprimento desta lei determinará as seguintes sanções, graduada de acordo com a gravidade e reincidência:

I - advertência para obediência dos termos desta lei;

II - multa de R$500,00 (quinhentos reais) que será revertida ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Ordinária n. 2.368/1995, de 14 de dezembro de 1995;

III - suspensão da Licença de Funcionamento por 02 (dois) dias;

IV - suspensão da Licença de Funcionamento por 15 (quinze) dias;

V - cassação da Licença de Funcionamento.

Art. 4.º Cabe à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas a fiscalização para cumprimento das disposições desta lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo 3º.

Art. 5.º Os estabelecimentos comerciais elencados no artigo 1o terão um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, para adaptarem-se a esta lei.

Art. 6.º A desobediência ao disposto nesta lei sujeitará os infratores à multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada infração, que será duplicada em caso de reincidência, independente da aplicação de outras penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 7.º O valor arrecadado com a aplicação das penalidades previstas nesta lei será destinado ao Fundo de Promoção Social - FPS/Amazonas.

Art. 8.º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2012.

Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputada VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral

Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário

Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário

Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de setembro de 2012.