LEI PROMULGADA N.º 116, DE 14 DE JUNHO DE 2012
INSTITUI no âmbito do Estado do Amazonas, o Programa de Coleta Seletiva de Lixo nas Escolas da rede pública estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º Fica instituído no âmbito do Estado do Amazonas, a criação do Programa de Coleta Seletiva de Lixo nas Escolas da rede pública estadual.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se coleta seletiva, o recolhimento do lixo em locais apropriados e previamente separados conforme sua constituição ou composição que podem ser reutilizados ou reciclados.
Art. 2.º O Programa prevê associar a educação ambiental com a Coleta Seletiva de Lixo nas Escolas Estaduais, cujo enfoque é a redução dos impactos ambientais decorrentes do despejo de resíduos de pós-consumo e da poluição causada pelo lixo, principalmente nos Rios amazonenses e Igarapés adjacentes na cidade de Manaus.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, o Poder Público oferecerá a infraestrutura necessária para os alunos, educadores e comunitários se mobilizarem nessa união de iniciativas coletivas, que consistirá, entre outras assistências, o seguinte:
I - apoio técnico na elaboração do Programa de Coleta Seletiva de Lixo nas Escolas Estaduais;
II - apoio técnico necessário à realização de convênios, tanto com o Governo Estadual como, igualmente, com o Governo Federal, empresas públicas e privadas dos diversos níveis da Federação; e
III - treinamento de pessoal necessário à operacionalização do Programa de Coleta Seletiva de Lixo nas Escolas Estaduais.
Art. 3.º O Programa de Coleta Seletiva de Lixo nas Escolas da rede pública estadual deve ser adaptado conforme a realidade de cada comunidade e estrutura disposta para este fim.
Art. 4.º Em cada município a coordenação e gestão do Programa de Coleta Seletiva de Lixo nas Escolas da rede pública estadual, ficará sob a responsabilidade dos seguintes representantes:
I - da Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC;
II - dos Professores de Escolas Públicas; e
III - dos pais dos alunos.
Art. 5.º O lixo que as Escolas receberão e que deverão ser separado conforme estabelece esta lei, são os das seguintes espécies:
I - metais;
II - metais pesados;
III - papel e papelão;
IV - plásticos; e
V - vidros.
Art. 6.º Para o objeto de que trata os incisos I e II do artigo 5º desta lei, considera-se:
I - metais: qualquer tipo de objeto que contenha bronze, latão, alumínio etc; e
II - metais pesados: qualquer tipo de baterias ou pilhas.
Art. 7.º Para o acondicionamento, coleta e seleção adequada do lixo reciclável e não reciclável, as Unidades Escolares receberão os contêineres seletivos e as lixeiras próprias, devidamente diferenciadas pela cor e em conformidade com a Resolução n. 275, de 25/04/2001 - CONAMA, como segue:
I - amarelo para metais;
II - azul para papéis;
III - verde para vidros;
IV - vermelha para plásticos; e
V - marrom para os orgânicos.
Art. 8.º Os resíduos orgânicos provenientes das Instituições de Ensino serão acondicionados nas lixeiras próprias, para posterior coleta pelo órgão competente do município.
Art. 9.ºA disponibilização dos recipientes a que se referem os incisos do artigo 7º desta lei deverá ser efetuada pelo Poder Público Estadual.
Art. 10 Fica determinado que através de métodos educativos os diretores e educadores pedagógicos das Escolas, incentivarão os alunos a separarem corretamente o lixo que possa ser reciclado ou reutilizável, bem como suas possíveis transformações.
Parágrafo único. Cada Unidade de Ensino fará campanhas por meio de palestras contínuas aos alunos desde os primeiros anos letivos, a fim de estimulá-los a jogarem o lixo na lixeira seletiva e não nos Rios e Igarapés, orientando-os acerca da importância de selecionar corretamente o lixo.
Art. 11 As Escolas poderão fazer parcerias com as ONGs, Instituições Públicas ou Privadas ou Cooperativas responsáveis por esse segmento, inclusive, as de pais de alunos, para destinar o lixo que pode ser reciclado ou reutilizável.
Parágrafo único. Para aplicabilidade efetiva desse artigo, deverão ser instalados postos de entrega nas Escolas, como também, centros de triagem de pequeno porte para a limpeza, separação, compactação e acondicionamento do material reciclável coletado.
Art. 12 A receita obtida pela Escola será revertida à Associação de Pais e Mestres (APMs) dos estabelecimentos escolares, que deverá comercializar o material e aplicar os recursos, obrigatoriamente em materiais que sirvam aos estudantes, e ainda, ser utilizada em campanhas direcionadas à importância da coleta seletiva e reciclagem de lixo.
Art. 13 A fiscalização necessária à aplicação da presente lei ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, com o apoio da Secretaria Estadual do Meio Ambiente.
Art. 14 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta e dotações próprias do orçamento do Governo do Estado do Amazonas.
Art. 15 O Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará, no que couber, esta lei.
Art. 16 Esta lei entra em vigor após decorridos seis meses de sua publicação oficial.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 2012.
Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente
Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice-Presidente
Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice-Presidente
Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente
Deputada VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral
Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário
Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário
Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor Corregedor
Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 22 de junho de 2012.