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LEI PROMULGADA N.º 115, DE 14 DE JUNHO DE 2012

PROÍBE no âmbito do Estado do Amazonas, a comercialização, a distribuição, o fornecimento, a oferta a entrega e a permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, às crianças e adolescentes definidos na forma da lei, pelos mercados, supermercados, bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, casas noturnas, lojas de conveniência, ambulantes e estabelecimentos comerciais de qualquer espécie.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica proibido, no âmbito do Estado do Amazonas, comercializar, distribuir, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, às crianças e adolescentes definidos na forma da lei, pelos mercados, supermercados, bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, casas noturnas, lojas de conveniência, ambulantes e estabelecimentos comerciais de qualquer espécie.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se bebida alcoólica aquela que contiver 0.5 grau Gay-Lussac ou mais de concentração de álcool, incluindo-se aí bebidas destiladas, fermentadas e outras preparações, como a mistura de refrigerantes e destilados, além de preparações farmacêuticas que contenham o teor alcoólico supracitado.

Art. 2.º Os estabelecimentos de que trata esta lei implica o dever de cuidado, proteção e vigilância por parte de seus empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos, que devem:

I - afixar em suas dependências de forma ostensiva em tamanho e local legível a proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de dezoito anos, com expressa referência a esta lei e ao artigo 243 da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990;

II - assegurar os mecanismos utilizados no espaço físico onde ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica, a integral observância ao disposto nesta lei; e

III - zelar para que nas dependências de seus estabelecimentos comerciais não se permita a venda e/ou consumo de bebidas alcoólicas por pessoas menores de dezoito anos.

§ 1º - Os avisos de proibição de que trata o inciso I deste artigo serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo, sendo a quantidade nunca inferior a três unidades afixadas em locais visíveis e de grande fluxo de clientes.

§ 2º - Nos estabelecimentos que operam no sistema de autoserviço, tais como, supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, as bebidas alcoólicas deverão ser dispostas em locais ou estandes específicos, distintos dos demais produtos expostos, com a afixação da sinalização de que trata o inciso I deste artigo no mesmo espaço.

§ 3º - Além das medidas de que trata o inciso II deste artigo os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados ou prepostos deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e, em caso de recusa, deverão abster-se de fornecer o produto.

§ 4º - Cabe aos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e aos seus empregados ou prepostos, comprovar à autoridade fiscalizadora, quando por esta solicitado, a idade dos consumidores que estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas nas suas dependências.

Art. 3.º As infrações às normas desta lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes penalidades, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I - multa; e

II - interdição.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente, de procedimento administrativo.

Art. 4.º A multa será fixada no valor mínimo de R$ 1.800,00 (um mil, e oitocentos reais) e no máximo em R$ 88.290,00 (oitenta e oito mil, duzentos e noventa reais), para cada infração cometida, aplicada em dobro na hipótese de reincidência, obedecendo a seguinte gradação:

I - para as infrações de natureza leve, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no inciso I e no § 1º do artigo 2º:

a) R$ 1.800,00 (um mil, e oitocentos reais), em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n.123, de 14 de dezembro de 2006;

b) R$ 8.720,00 (oito mil, setecentos e vinte reais), para fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea a e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); e

c) R$ 26.160,00 (vinte e seis mil, cento e sessenta reais), para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - para as infrações de natureza média, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no inciso II e no § 2º do artigo 2º desta lei:

a) R$ 2.725,00 (dois mil, setecentos e vinte e cinco reais), em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n.123, de 14 de dezembro de 2006;

b) R$ 13.080,00 (treze mil e oitenta reais), para fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea a e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); e

c) R$ 34.880,00 (trinta e quatro mil, oitocentos e oitenta reais), para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

III - para as infrações de natureza grave, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto nos artigos 1º e 2º, inciso III e §§ 3º e 4º desta lei:

a) R$ 3.270,00 (três mil, duzentos e setenta reais), em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n.123, de 14 de dezembro de 2006;

b) R$ 17.440,00 (dezessete mil, quatrocentos e quarenta reais), para fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea a e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); e

c) R$ 43.600,00 (quarenta e três mil e seiscentos reais), para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

Art. 5.º A sanção de interdição, fixada em no máximo trinta dias, será aplicada quando o fornecedor reincidir nas infrações aos artigos 1º e 2º, inciso III, e §§ 3º e 4º, desta lei.

Art. 6.º Na hipótese de descumprimento da sanção de interdição, ou se for verificada reincidência de infração ao disposto nesta lei, será oficiada a Secretaria da Fazenda, que deverá proceder a instauração de processo para cassação da eficácia da inscrição do fornecedor infrator no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 7.º Considera-se reincidência a repetição de idêntica infração, a quaisquer das disposições desta lei, desde que tenha aplicado a penalidade correspondente à infração anterior por decisão administrativa irrecorrível.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo não se considera a sanção anterior se entre a data da decisão administrativa definitiva e a da infração posterior houver decorrido período de tempo superior a cinco anos.

Art. 8.º Ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento desta lei os órgãos estaduais de defesa do consumidor e de vigilância sanitária, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

Art. 9.º A receita arrecadada pela aplicação das multas previstas nesta lei será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor do Amazonas.

Art. 10 Fica o Secretário da Fazenda autorizado a atualizar anualmente, por intermédio de Portaria, os valores das multas, tendo por base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado e publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

Art. 12 O Poder Executivo realizará ampla campanha educativa nos meios de comunicação, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostas por esta lei.

Art. 13 O Poder Executivo regulamentará, no que couber esta lei.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor após decorridos trinta dias de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 2012.

Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice-Presidente

Deputado CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral

Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário

Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário

Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 22 de junho de 2012.

LEI PROMULGADA N.º 115, DE 14 DE JUNHO DE 2012

PROÍBE no âmbito do Estado do Amazonas, a comercialização, a distribuição, o fornecimento, a oferta a entrega e a permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, às crianças e adolescentes definidos na forma da lei, pelos mercados, supermercados, bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, casas noturnas, lojas de conveniência, ambulantes e estabelecimentos comerciais de qualquer espécie.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica proibido, no âmbito do Estado do Amazonas, comercializar, distribuir, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, às crianças e adolescentes definidos na forma da lei, pelos mercados, supermercados, bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, casas noturnas, lojas de conveniência, ambulantes e estabelecimentos comerciais de qualquer espécie.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se bebida alcoólica aquela que contiver 0.5 grau Gay-Lussac ou mais de concentração de álcool, incluindo-se aí bebidas destiladas, fermentadas e outras preparações, como a mistura de refrigerantes e destilados, além de preparações farmacêuticas que contenham o teor alcoólico supracitado.

Art. 2.º Os estabelecimentos de que trata esta lei implica o dever de cuidado, proteção e vigilância por parte de seus empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos, que devem:

I - afixar em suas dependências de forma ostensiva em tamanho e local legível a proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de dezoito anos, com expressa referência a esta lei e ao artigo 243 da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990;

II - assegurar os mecanismos utilizados no espaço físico onde ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica, a integral observância ao disposto nesta lei; e

III - zelar para que nas dependências de seus estabelecimentos comerciais não se permita a venda e/ou consumo de bebidas alcoólicas por pessoas menores de dezoito anos.

§ 1º - Os avisos de proibição de que trata o inciso I deste artigo serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo, sendo a quantidade nunca inferior a três unidades afixadas em locais visíveis e de grande fluxo de clientes.

§ 2º - Nos estabelecimentos que operam no sistema de autoserviço, tais como, supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, as bebidas alcoólicas deverão ser dispostas em locais ou estandes específicos, distintos dos demais produtos expostos, com a afixação da sinalização de que trata o inciso I deste artigo no mesmo espaço.

§ 3º - Além das medidas de que trata o inciso II deste artigo os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados ou prepostos deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e, em caso de recusa, deverão abster-se de fornecer o produto.

§ 4º - Cabe aos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e aos seus empregados ou prepostos, comprovar à autoridade fiscalizadora, quando por esta solicitado, a idade dos consumidores que estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas nas suas dependências.

Art. 3.º As infrações às normas desta lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes penalidades, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I - multa; e

II - interdição.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente, de procedimento administrativo.

Art. 4.º A multa será fixada no valor mínimo de R$ 1.800,00 (um mil, e oitocentos reais) e no máximo em R$ 88.290,00 (oitenta e oito mil, duzentos e noventa reais), para cada infração cometida, aplicada em dobro na hipótese de reincidência, obedecendo a seguinte gradação:

I - para as infrações de natureza leve, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no inciso I e no § 1º do artigo 2º:

a) R$ 1.800,00 (um mil, e oitocentos reais), em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n.123, de 14 de dezembro de 2006;

b) R$ 8.720,00 (oito mil, setecentos e vinte reais), para fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea a e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); e

c) R$ 26.160,00 (vinte e seis mil, cento e sessenta reais), para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - para as infrações de natureza média, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no inciso II e no § 2º do artigo 2º desta lei:

a) R$ 2.725,00 (dois mil, setecentos e vinte e cinco reais), em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n.123, de 14 de dezembro de 2006;

b) R$ 13.080,00 (treze mil e oitenta reais), para fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea a e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); e

c) R$ 34.880,00 (trinta e quatro mil, oitocentos e oitenta reais), para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

III - para as infrações de natureza grave, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto nos artigos 1º e 2º, inciso III e §§ 3º e 4º desta lei:

a) R$ 3.270,00 (três mil, duzentos e setenta reais), em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n.123, de 14 de dezembro de 2006;

b) R$ 17.440,00 (dezessete mil, quatrocentos e quarenta reais), para fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea a e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); e

c) R$ 43.600,00 (quarenta e três mil e seiscentos reais), para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

Art. 5.º A sanção de interdição, fixada em no máximo trinta dias, será aplicada quando o fornecedor reincidir nas infrações aos artigos 1º e 2º, inciso III, e §§ 3º e 4º, desta lei.

Art. 6.º Na hipótese de descumprimento da sanção de interdição, ou se for verificada reincidência de infração ao disposto nesta lei, será oficiada a Secretaria da Fazenda, que deverá proceder a instauração de processo para cassação da eficácia da inscrição do fornecedor infrator no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 7.º Considera-se reincidência a repetição de idêntica infração, a quaisquer das disposições desta lei, desde que tenha aplicado a penalidade correspondente à infração anterior por decisão administrativa irrecorrível.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo não se considera a sanção anterior se entre a data da decisão administrativa definitiva e a da infração posterior houver decorrido período de tempo superior a cinco anos.

Art. 8.º Ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento desta lei os órgãos estaduais de defesa do consumidor e de vigilância sanitária, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

Art. 9.º A receita arrecadada pela aplicação das multas previstas nesta lei será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor do Amazonas.

Art. 10 Fica o Secretário da Fazenda autorizado a atualizar anualmente, por intermédio de Portaria, os valores das multas, tendo por base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado e publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

Art. 12 O Poder Executivo realizará ampla campanha educativa nos meios de comunicação, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostas por esta lei.

Art. 13 O Poder Executivo regulamentará, no que couber esta lei.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor após decorridos trinta dias de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 2012.

Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice-Presidente

Deputado CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral

Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário

Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário

Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 22 de junho de 2012.