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LEI PROMULGADA N.º 85, DE 06 DE JULHO DE 2010

DISPÕE sobre o fornecimento de alimentação especial da merenda escolar adaptada para alunos portadores de Diabetes Mellitus - DM 1 e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea “d”, do inciso I, do artigo 20, da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 - Regimento Interno - faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam as empresas fornecedoras da alimentação da merenda escolar, obrigadas a adaptarem a alimentação especial para os portadores de Diabetes Mellitus - DM 1.

Art. 2.º As empresas fornecedoras de alimentação especial para alunos portadores de Diabetes Mellitus - DM 1, deverão tornar visível à identificação diferenciada dos produtos alimentícios.

Art. 3.º As empresas fornecedoras de alimentação especial para os alunos portadores de Diabetes Mellitus - DM 1, manterão em seus quadros funcionais, profissionais, qualificados e especializados para a elaboração diferenciada dos produtos alimentícios.

Art. 4.º As empresas fornecedoras de alimentação especial para os alunos portadores de Diabetes Mellitus - DM 1, que descumprirem a presente lei, serão passíveis das seguintes penalidades:

a) multa;

b) suspensão do contrato e multa;

c) rescisão do contrato e multa;

d) e responsabilizadas por eventuais danos.

Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 2010.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado RICARDO NICOLAU
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Secretário

Deputado DAVID ALMEIDA
3º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
Ouvidor

Deputado JOSUÉ NETO
Corregedor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de julho de 2010.

LEI PROMULGADA N.º 85, DE 06 DE JULHO DE 2010

DISPÕE sobre o fornecimento de alimentação especial da merenda escolar adaptada para alunos portadores de Diabetes Mellitus - DM 1 e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea “d”, do inciso I, do artigo 20, da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 - Regimento Interno - faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam as empresas fornecedoras da alimentação da merenda escolar, obrigadas a adaptarem a alimentação especial para os portadores de Diabetes Mellitus - DM 1.

Art. 2.º As empresas fornecedoras de alimentação especial para alunos portadores de Diabetes Mellitus - DM 1, deverão tornar visível à identificação diferenciada dos produtos alimentícios.

Art. 3.º As empresas fornecedoras de alimentação especial para os alunos portadores de Diabetes Mellitus - DM 1, manterão em seus quadros funcionais, profissionais, qualificados e especializados para a elaboração diferenciada dos produtos alimentícios.

Art. 4.º As empresas fornecedoras de alimentação especial para os alunos portadores de Diabetes Mellitus - DM 1, que descumprirem a presente lei, serão passíveis das seguintes penalidades:

a) multa;

b) suspensão do contrato e multa;

c) rescisão do contrato e multa;

d) e responsabilizadas por eventuais danos.

Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 2010.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado RICARDO NICOLAU
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Secretário

Deputado DAVID ALMEIDA
3º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
Ouvidor

Deputado JOSUÉ NETO
Corregedor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de julho de 2010.