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LEI PROMULGADA N.º 94, DE 25 DE OUTUBRO DE 2010

AUTORIZA o Governo do Estado a assegurar aos portadores de necessidades especiais, prioridade de vaga em escolas e creches públicas próximas de suas residências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea “e”, do inciso I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010 - Regimento Interno - faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica o Governo do Estado autorizado a assegurar à pessoa portadora de deficiência física, mental, ou sensorial, prioridade de vaga em escolas e creches públicas que sejam localizadas próximas às suas residências.

§ 1ºPara efeito desta lei, estabelecimento mais próximo será considerado aquele cuja distância da residência seja menor ou que seja mais fácil seu acesso por meio de transporte coletivo.

§ 2ºHavendo dois estabelecimentos de ensino considerados próximos, poderá o portador de deficiência optar por qualquer instituição.

§ 3ºPara a obtenção de prioridade de que trata o art. 1º, deverão os portadores de deficiência apresentar junto à instituição de ensino comprovante de residência.

Art. 2.ºNos estabelecimentos de ensino cujo ingresso dependa de teste seletivo, ficarão os abrangidos por esta lei isentos de realização do mesmo.

Art. 3.º Ficam excluídos da prioridade de que trata o art. 1º os estabelecimentos de ensino que não possuam as condições necessárias para educação de portadores de deficiência mental e sensorial.

Art. 4.º A prioridade de vaga de que trata esta lei abrange as creches públicas.

Parágrafo único. Ficam excluídas da prioridade de que trata esta lei as creches que não possuam as condições necessárias para o atendimento de portadores de deficiência física, mental e sensorial.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 2010.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado RICARDO NICOLAU
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Secretário

Deputado DAVID ALMEIDA
3º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
Ouvidor

Deputado JOSUÉ NETO
Corregedor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de outubro de 2010.

LEI PROMULGADA N.º 94, DE 25 DE OUTUBRO DE 2010

AUTORIZA o Governo do Estado a assegurar aos portadores de necessidades especiais, prioridade de vaga em escolas e creches públicas próximas de suas residências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea “e”, do inciso I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010 - Regimento Interno - faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica o Governo do Estado autorizado a assegurar à pessoa portadora de deficiência física, mental, ou sensorial, prioridade de vaga em escolas e creches públicas que sejam localizadas próximas às suas residências.

§ 1ºPara efeito desta lei, estabelecimento mais próximo será considerado aquele cuja distância da residência seja menor ou que seja mais fácil seu acesso por meio de transporte coletivo.

§ 2ºHavendo dois estabelecimentos de ensino considerados próximos, poderá o portador de deficiência optar por qualquer instituição.

§ 3ºPara a obtenção de prioridade de que trata o art. 1º, deverão os portadores de deficiência apresentar junto à instituição de ensino comprovante de residência.

Art. 2.ºNos estabelecimentos de ensino cujo ingresso dependa de teste seletivo, ficarão os abrangidos por esta lei isentos de realização do mesmo.

Art. 3.º Ficam excluídos da prioridade de que trata o art. 1º os estabelecimentos de ensino que não possuam as condições necessárias para educação de portadores de deficiência mental e sensorial.

Art. 4.º A prioridade de vaga de que trata esta lei abrange as creches públicas.

Parágrafo único. Ficam excluídas da prioridade de que trata esta lei as creches que não possuam as condições necessárias para o atendimento de portadores de deficiência física, mental e sensorial.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 2010.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado RICARDO NICOLAU
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Secretário

Deputado DAVID ALMEIDA
3º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
Ouvidor

Deputado JOSUÉ NETO
Corregedor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de outubro de 2010.