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LEI PROMULGADA N.º 90, DE 21 DE OUTUBRO DE 2010

TORNA obrigatório a inserção de mensagens educativas sobre o uso de drogas e substâncias entorpecentes, durante a realização de shows, eventos culturais e esportivos, voltados para o público infanto-juvenil e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea “e”, do inciso I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010 - Regimento Interno - faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituído no âmbito do Estado do Amazonas, a veiculação de mensagens advertindo sobre o efeito das drogas e substâncias entorpecentes à sua saúde, quando da realização de shows, eventos culturais e esportivos direcionados especificamente ao público infanto-juvenil.

Art. 2.º A não observação desta lei incorrerá em multas pecuniárias aos promotores do evento, a serem fixadas pelas autoridades de saúde do Estado do Amazonas.

Art. 3.º A receita originada das citadas multas serão destinadas a entidades que atuam na área de recuperação dos usuários de drogas e substâncias entorpecentes.

Art. 4.º A Secretaria de Saúde do Estado regulamentará esta lei no prazo de 90 dias, a partir da sua publicação.

Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2010.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado RICARDO NICOLAU
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice - Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Secretário

Deputado DAVID ALMEIDA
3º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
Ouvidor

Deputado JOSUÉ NETO
Corregedor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de outubro de 2010.

LEI PROMULGADA N.º 90, DE 21 DE OUTUBRO DE 2010

TORNA obrigatório a inserção de mensagens educativas sobre o uso de drogas e substâncias entorpecentes, durante a realização de shows, eventos culturais e esportivos, voltados para o público infanto-juvenil e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea “e”, do inciso I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010 - Regimento Interno - faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituído no âmbito do Estado do Amazonas, a veiculação de mensagens advertindo sobre o efeito das drogas e substâncias entorpecentes à sua saúde, quando da realização de shows, eventos culturais e esportivos direcionados especificamente ao público infanto-juvenil.

Art. 2.º A não observação desta lei incorrerá em multas pecuniárias aos promotores do evento, a serem fixadas pelas autoridades de saúde do Estado do Amazonas.

Art. 3.º A receita originada das citadas multas serão destinadas a entidades que atuam na área de recuperação dos usuários de drogas e substâncias entorpecentes.

Art. 4.º A Secretaria de Saúde do Estado regulamentará esta lei no prazo de 90 dias, a partir da sua publicação.

Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2010.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado RICARDO NICOLAU
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice - Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Secretário

Deputado DAVID ALMEIDA
3º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
Ouvidor

Deputado JOSUÉ NETO
Corregedor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de outubro de 2010.