Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI PROMULGADA N.º 89, DE 21 DE OUTUBRO DE 2010

ALTERA as disposições sobre a jornada básica dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas, bem como altera o horário de expediente.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea “e”, do inciso I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010 - Regimento Interno - faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º O art. 10 da Lei nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10 A jornada de trabalho dos servidores dos serviços auxiliares, ocupantes de cargo efetivo e cargo em comissão, do Ministério Público do Estado do Amazonas, será de 6 (seis) horas diárias ou de 8 (oito) horas, a critério do Procurador- Geral de Justiça.

§ 1º Ato do Procurador-Geral de Justiça fixará o horário de expediente do Ministério Público do Estado do Amazonas e dos seus órgãos, notadamente daqueles cujas atividades necessitem ser executadas em horários diferenciados e em regime de plantão, sendo este entendido como aquele executado fora do horário fixado como de expediente.

§ 2º O registro de entrada e de saída será efetivado, somente por meio de ponto eletrônico, exceto nos locais desprovidos de registro eletrônico, ou excepcionalmente, por razões de não-funcionamento daqueles, motivos pelos quais a administração adotará meios específicos de controle da frequência.

§ 3º Será configurado como “atraso” o registro de entrada após a tolerância máxima de 15 (quinze) minutos do horário fixado como de início para o expediente estabelecido em ato do Procurador-Geral de Justiça, e contando-se como tal o tempo decorrido entre o início do expediente e o registro da entrada.

§ 4º As “saídas antecipadas” serão igualmente registradas, para os fins desta Lei.

§ 5ºSerão justificáveis os “atrasos” e “saídas antecipadas” nos casos previstos em Lei, desde que devidamente comprovados, e protocolizados até o dia seguinte ao evento.

§ 6º Os “atrasos” e as “saídas antecipadas”, não justificadas, ou cujas justificativas não sejam aceitas pela Administração, serão registrados cumulativamente no mês e, a cada hora de “atraso” ou de “antecipação de saída” durante o mês, será descontado 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao dia de trabalho.

§ 7º As saídas durante o horário de expediente, por necessidade pessoal do servidor, e sua forma de compensação, inclusive por intermédio de banco de horas, serão regulamentadas por ato do Procurador-Geral de Justiça a ser editado em até 60 (sessenta) dias da presente Lei.”

Art. 2.º O § 6º do art. 6º da Lei Ordinária nº 3.147, de 06 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 6ºFarão jus, ainda, ao previsto neste artigo, os servidores efetivos que atuem em regime de plantão, sendo-lhes atribuída a Gratificação de Atuação do Ministério Público – Plantão - GAMPE-P, a ser fixada no percentual de até 100% do vencimento básico do servidor, proporcional aos dias de atividade.”

Art. 3.º As despesas decorrentes das alterações produzidas pela presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas para o orçamento vigente, e subsequentes da Procuradoria Geral de Justiça, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2010.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado RICARDO NICOLAU
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Secretário

Deputado DAVID ALMEIDA
3º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
Ouvidor

Deputado JOSUÉ NETO
Corregedor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de outubro de 2010.

LEI PROMULGADA N.º 89, DE 21 DE OUTUBRO DE 2010

ALTERA as disposições sobre a jornada básica dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas, bem como altera o horário de expediente.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea “e”, do inciso I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010 - Regimento Interno - faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º O art. 10 da Lei nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10 A jornada de trabalho dos servidores dos serviços auxiliares, ocupantes de cargo efetivo e cargo em comissão, do Ministério Público do Estado do Amazonas, será de 6 (seis) horas diárias ou de 8 (oito) horas, a critério do Procurador- Geral de Justiça.

§ 1º Ato do Procurador-Geral de Justiça fixará o horário de expediente do Ministério Público do Estado do Amazonas e dos seus órgãos, notadamente daqueles cujas atividades necessitem ser executadas em horários diferenciados e em regime de plantão, sendo este entendido como aquele executado fora do horário fixado como de expediente.

§ 2º O registro de entrada e de saída será efetivado, somente por meio de ponto eletrônico, exceto nos locais desprovidos de registro eletrônico, ou excepcionalmente, por razões de não-funcionamento daqueles, motivos pelos quais a administração adotará meios específicos de controle da frequência.

§ 3º Será configurado como “atraso” o registro de entrada após a tolerância máxima de 15 (quinze) minutos do horário fixado como de início para o expediente estabelecido em ato do Procurador-Geral de Justiça, e contando-se como tal o tempo decorrido entre o início do expediente e o registro da entrada.

§ 4º As “saídas antecipadas” serão igualmente registradas, para os fins desta Lei.

§ 5ºSerão justificáveis os “atrasos” e “saídas antecipadas” nos casos previstos em Lei, desde que devidamente comprovados, e protocolizados até o dia seguinte ao evento.

§ 6º Os “atrasos” e as “saídas antecipadas”, não justificadas, ou cujas justificativas não sejam aceitas pela Administração, serão registrados cumulativamente no mês e, a cada hora de “atraso” ou de “antecipação de saída” durante o mês, será descontado 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao dia de trabalho.

§ 7º As saídas durante o horário de expediente, por necessidade pessoal do servidor, e sua forma de compensação, inclusive por intermédio de banco de horas, serão regulamentadas por ato do Procurador-Geral de Justiça a ser editado em até 60 (sessenta) dias da presente Lei.”

Art. 2.º O § 6º do art. 6º da Lei Ordinária nº 3.147, de 06 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 6ºFarão jus, ainda, ao previsto neste artigo, os servidores efetivos que atuem em regime de plantão, sendo-lhes atribuída a Gratificação de Atuação do Ministério Público – Plantão - GAMPE-P, a ser fixada no percentual de até 100% do vencimento básico do servidor, proporcional aos dias de atividade.”

Art. 3.º As despesas decorrentes das alterações produzidas pela presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas para o orçamento vigente, e subsequentes da Procuradoria Geral de Justiça, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2010.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado RICARDO NICOLAU
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Secretário

Deputado DAVID ALMEIDA
3º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
Ouvidor

Deputado JOSUÉ NETO
Corregedor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de outubro de 2010.