LEI PROMULGADA N.º 65, DE 08 DE JULHO DE 2009
TORNA obrigatório o uso do equipamento de sinalização de naufrágio em todas as embarcações de transporte de passageiros, cargas e de passeio no Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea “d” do inciso I do artigo 20 da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 – Regimento Interno – faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º Torna obrigatório o uso de Equipamento de Sinalização de Naufrágio, em todas as embarcações regionais de transporte de passageiros (recreios), de cargas e de passeio.
Art. 2.º O equipamento de uso obrigatório a ser fixado no toldo dos barcos, deverá constar dos seguintes itens:
a) sinalizador de naufrágio de fibra de vidro com l,90m de diâmetro, l,00m de cumprimento e 0,62m de altura, em cor laranja ou amarela, com o nome da embarcação nele afixado;
b) suporte de metal com 0,65m de cumprimento, 0,60m de altura e 0,70m de largura;
c) carretel de aço com 0,50m de largura e 0,20m de altura, com 150m de cabo de aço flexível.
Art. 3.º O não cumprimento desta lei implicará em multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem recolhidos ao erário público estadual, conforme normas a serem estabelecidas pelo executivo;
Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os proprietários e instituições o prazo de 06 (seis) meses para se adequarem ao que se refere esta norma, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2009.
Deputado BELARMINO LINS
Presidente
Deputado RICARDO NICOLAU
1º Vice-Presidente
Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente
Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente
Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral
Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário
Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Secretário
Deputado DAVID ALMEIDA
3º Secretário
Deputado ADJUTO AFONSO
Ouvidor
Deputado JOSUÉ NETO
Corregedor Geral
Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de julho de 2009.