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LEI PROMULGADA N.º 63, DE 31 DE MARÇO DE 2009

DISCIPLINA o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias, de modo a proporcionar segurança e higiene ao consumidor

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, com fundamento no caput dos artigos 48 e 51, inciso IV, da Constituição Federal, promulga a presente

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica autorizado o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias observados os critérios de segurança, higiene, disponibilidade, acessibilidade e embalagem individual, de modo a proporcionar melhorias qualitativas à sociedade. Parágrafo único. Consideram-se artigos de conveniência, dentre outros, para os fins desta lei:

- produtos dietéticos;

- produtos para diabéticos;

- produtos ortopédicos;

- produtos de suplementação alimentar;

- produtos de higiene pessoal;

- produtos para dieta e nutrição enteral;

- cosméticos;

- leites em pó;

- meias elásticas e compressivas;

- água mineral e sucos industrializados;

- bebidas lácteas;

- cereais matinais;

- mel;

- balas, doces e barras de cereais;

- chocolates e achocolatados;

- sorvetes e picolés;

- pilhas;

- artigos para bebê.

Art. 2.º As farmácias e drogarias obrigam-se às seguintes providências:

I - dispor, adequadamente, os artigos de conveniência em balcões, estantes, gôndolas e displays, com separações e de forma compatível com seus volumes, natureza, características químicas e cuidados específicos;

II - cumprir todas as normas técnicas e os preceitos legais específicos à comercialização de cada produto, especialmente o Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990;

III - expor os artigos de conveniência de modo a guardar distância e separação dos medicamentos.

Art. 3.º Os artigos de conveniência comercializados em farmácias e drogarias devem ser inócuos em relação aos gêneros farmacêuticos.

Parágrafo único. É proibido manter em estoque, expor e comercializar produtos perigosos ou potencialmente nocivos à saúde do consumidor, tais como veneno, soda cáustica e outros que a estes se assemelhem.

Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de março de 2009.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado RICARDO NICOLAU
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Secretário

Deputado DAVID ALMEIDA
3º Secretário

Deputado EDILSON GURGEL
Ouvidor

Deputado JOSUÉ NETO
Corregedor Geral

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA

Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de abril de 2009.

LEI PROMULGADA N.º 63, DE 31 DE MARÇO DE 2009

DISCIPLINA o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias, de modo a proporcionar segurança e higiene ao consumidor

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, com fundamento no caput dos artigos 48 e 51, inciso IV, da Constituição Federal, promulga a presente

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica autorizado o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias observados os critérios de segurança, higiene, disponibilidade, acessibilidade e embalagem individual, de modo a proporcionar melhorias qualitativas à sociedade. Parágrafo único. Consideram-se artigos de conveniência, dentre outros, para os fins desta lei:

- produtos dietéticos;

- produtos para diabéticos;

- produtos ortopédicos;

- produtos de suplementação alimentar;

- produtos de higiene pessoal;

- produtos para dieta e nutrição enteral;

- cosméticos;

- leites em pó;

- meias elásticas e compressivas;

- água mineral e sucos industrializados;

- bebidas lácteas;

- cereais matinais;

- mel;

- balas, doces e barras de cereais;

- chocolates e achocolatados;

- sorvetes e picolés;

- pilhas;

- artigos para bebê.

Art. 2.º As farmácias e drogarias obrigam-se às seguintes providências:

I - dispor, adequadamente, os artigos de conveniência em balcões, estantes, gôndolas e displays, com separações e de forma compatível com seus volumes, natureza, características químicas e cuidados específicos;

II - cumprir todas as normas técnicas e os preceitos legais específicos à comercialização de cada produto, especialmente o Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990;

III - expor os artigos de conveniência de modo a guardar distância e separação dos medicamentos.

Art. 3.º Os artigos de conveniência comercializados em farmácias e drogarias devem ser inócuos em relação aos gêneros farmacêuticos.

Parágrafo único. É proibido manter em estoque, expor e comercializar produtos perigosos ou potencialmente nocivos à saúde do consumidor, tais como veneno, soda cáustica e outros que a estes se assemelhem.

Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de março de 2009.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado RICARDO NICOLAU
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Secretário

Deputado DAVID ALMEIDA
3º Secretário

Deputado EDILSON GURGEL
Ouvidor

Deputado JOSUÉ NETO
Corregedor Geral

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA

Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de abril de 2009.