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LEI PROMULGADA N.º 59, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008

DISPÕE sobre a proibição da cobrança de valores destinados a transferir ao consumidor os custos de expedição, envio e manuseio de carnês ou boletos e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea “d” do inciso I do artigo 20 da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 – Regimento Interno – faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º As empresas de fornecimento de água, energia e telefonia, os planos de saúde e odontológico, as escolas, as academias esportivas, os clubes sociais e recreativos, os condomínios, os supermercados, os estabelecimentos comerciais de vendas a varejo e atacado, as financeiras, as instituições de crédito e quaisquer outros fabricantes, produtores, construtores, fornecedores e comerciantes de produtos e serviços ficam proibidos de acrescer ao valor do produto ou serviço ou da respectiva parcela de pagamento qualquer cobrança de quantia destinada a transferir ao consumidor os custos de expedição, envio e manuseio de carnês ou boletos.

Parágrafo único. As previsões contratuais que disponham sobre a cobrança referida no caput deste artigo serão consideradas como não escritas.

Art. 2.° Os sujeitos referidos no artigo anterior que descumprirem o disposto nesta lei sofrerão a penalidade de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando-se a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.

Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa prevista no caput deste artigo será aplicada em dobro.

Art. 3.º Cabe ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para cumprimento das disposições desta lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no art. 2º e parágrafo único.

Parágrafo único. O valor da multa prevista no art. 2º e parágrafo único desta lei será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n° 2.228, de 29 de junho de 1994.

Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2008.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado VICENTE LOPES
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado WALLACE SOUZA
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado JOSUÉ NETO
2º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Secretário

Deputado EDILSON GURGEL
Corregedor Ouvidor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA

Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de dezembro de 2008.

LEI PROMULGADA N.º 59, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008

DISPÕE sobre a proibição da cobrança de valores destinados a transferir ao consumidor os custos de expedição, envio e manuseio de carnês ou boletos e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea “d” do inciso I do artigo 20 da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 – Regimento Interno – faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º As empresas de fornecimento de água, energia e telefonia, os planos de saúde e odontológico, as escolas, as academias esportivas, os clubes sociais e recreativos, os condomínios, os supermercados, os estabelecimentos comerciais de vendas a varejo e atacado, as financeiras, as instituições de crédito e quaisquer outros fabricantes, produtores, construtores, fornecedores e comerciantes de produtos e serviços ficam proibidos de acrescer ao valor do produto ou serviço ou da respectiva parcela de pagamento qualquer cobrança de quantia destinada a transferir ao consumidor os custos de expedição, envio e manuseio de carnês ou boletos.

Parágrafo único. As previsões contratuais que disponham sobre a cobrança referida no caput deste artigo serão consideradas como não escritas.

Art. 2.° Os sujeitos referidos no artigo anterior que descumprirem o disposto nesta lei sofrerão a penalidade de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando-se a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.

Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa prevista no caput deste artigo será aplicada em dobro.

Art. 3.º Cabe ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para cumprimento das disposições desta lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no art. 2º e parágrafo único.

Parágrafo único. O valor da multa prevista no art. 2º e parágrafo único desta lei será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n° 2.228, de 29 de junho de 1994.

Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2008.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado VICENTE LOPES
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado WALLACE SOUZA
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado JOSUÉ NETO
2º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Secretário

Deputado EDILSON GURGEL
Corregedor Ouvidor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA

Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de dezembro de 2008.