LEI PROMULGADA N.º 55, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008
DISPÕE sobre: Autoriza, o Poder Executivo ampliar a licença maternidade para 180 dias às funcionárias públicas Estaduais e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea “d” do inciso I do artigo 20 da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 – Regimento Interno – faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º Fica o Governo do Estado autorizado a determinar aos órgãos e repartições públicas, no âmbito do Estado do Amazonas, a conceder 180 (cento e oitenta) dias de prazo de licença maternidade às mulheres grávidas. Observando-se o seguinte:
I - veda-se à beneficiada exercer qualquer outra atividade remunerada ou manter a criança em creche;
II - em caso de descumprimento deste requisito implicará automaticamente a perda do benefício.
Art. 2.º Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 2008.
Deputado BELARMINO LINS
Presidente
Deputado VICENTE LOPES
1º Vice-Presidente
Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente
Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente
Deputado WALLACE SOUZA
Secretário Geral
Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário
Deputado JOSUÉ NETO
2º Secretário
Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Secretário
Deputado EDILSON GURGEL
Corregedor Ouvidor
Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de dezembro de 2008.