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LEI PROMULGADA N.º 49, DE 17 DE MARÇO DE 2004

DISPÕE sobre a rotulagem de produtos que venham a ter peso ou tamanho reduzido e estabelece procedimentos a serem adotados nesses casos.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea “d” do inciso I do artigo 20 da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 – Regimento Interno – faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º As empresas industriais instaladas no âmbito do Estado do Amazonas, produtoras de bens fungíveis e consumíveis, quando pretenderem realizar a redução de peso ou tamanho desses bens, sem a correspondente redução proporcional do tamanho, deverão observar o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. As disposições referidas no caput não se aplicam aos bens eletro-eletrônicos e àqueles que se classificam como de telefonia ou de informática, ou ainda, na produção ou montagem de veículos, motores, fitas para gravação, discos de DVD ou CD.

Art. 2.º As alterações de que trata esta Lei deverão ser comunicadas pelo fornecedor ao IPEM – AM - Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da efetiva redução.

Parágrafo único. A comunicação prevista neste artigo deverá ser instruída com relatório especificando detalhadamente os motivos da redução, no qual constarão obrigatoriamente todas as informações sobre a embalagem, o rótulo, preço de custo e preço de venda, bem como as informações já definidas em regulamentos do Poder Executivo.

Art. 3.º Os produtos que sofrerem as alterações previstas no artigo 1º desta Lei deverão, pelo prazo de 01 (um) ano, ser rotulados pelo fornecedor com as seguintes mensagens:

I - “ESSE PRODUTO TEVE SEU PESO REDUZIDO”, quando se tratar de redução do peso do produto;

II - “ESSE PRODUTO TEVE SEU TAMANHO REDUZIDO”, quando se tratar de redução da medida do produto.

Parágrafo único. No estabelecimento comercial que comercializar bens referidos no art. 1º, que tenham sido importados ou produzidos noutra Unidade da Federação, deverá haver informação visível, ao consumidor, sobre a redução de peso ou tamanho.

Art. 4.º As mensagens previstas nos incisos I e II do artigo anterior deverão ocupar pelo menos 20% do tamanho da embalagem e serão impressas em letras pretas com fundo amarelo.

Art. 5.º Os produtos encontrados em desconformidade com o disposto nesta Lei serão apreendidos pelo órgão de fiscalização competente do Poder Executivo e encaminhados aos fornecedores para a adequação de suas embalagens às determinações da Lei, correndo as despesas com esse encaminhamento por conta desses fornecedores.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, fica estabelecido que as empresas que não cumprirem esta Lei, serão punidas com a aplicação de multa no valor equivalente a uma unidade do produto encontrado em situação irregular multiplicado pelo total de unidades apreendidas.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor 06 (seis) meses após sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de março de 2004.

Deputado LINO CHÍXARO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado LIBERMAN BICHARA MORENO
2º Vice-Presidente

Deputado SINÉSIO CAMPOS
3º Vice-Presidente

Deputado WASHINGTON RÉGIS
Secretário Geral

Deputado MARCOS ROTTA
2º Secretário

Deputado ARTHUR BISNETO
3º Secretário

Deputado WALLACE SOUZA
Corregedor/Ouvidor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de março de 2004.

LEI PROMULGADA N.º 49, DE 17 DE MARÇO DE 2004

DISPÕE sobre a rotulagem de produtos que venham a ter peso ou tamanho reduzido e estabelece procedimentos a serem adotados nesses casos.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea “d” do inciso I do artigo 20 da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 – Regimento Interno – faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º As empresas industriais instaladas no âmbito do Estado do Amazonas, produtoras de bens fungíveis e consumíveis, quando pretenderem realizar a redução de peso ou tamanho desses bens, sem a correspondente redução proporcional do tamanho, deverão observar o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. As disposições referidas no caput não se aplicam aos bens eletro-eletrônicos e àqueles que se classificam como de telefonia ou de informática, ou ainda, na produção ou montagem de veículos, motores, fitas para gravação, discos de DVD ou CD.

Art. 2.º As alterações de que trata esta Lei deverão ser comunicadas pelo fornecedor ao IPEM – AM - Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da efetiva redução.

Parágrafo único. A comunicação prevista neste artigo deverá ser instruída com relatório especificando detalhadamente os motivos da redução, no qual constarão obrigatoriamente todas as informações sobre a embalagem, o rótulo, preço de custo e preço de venda, bem como as informações já definidas em regulamentos do Poder Executivo.

Art. 3.º Os produtos que sofrerem as alterações previstas no artigo 1º desta Lei deverão, pelo prazo de 01 (um) ano, ser rotulados pelo fornecedor com as seguintes mensagens:

I - “ESSE PRODUTO TEVE SEU PESO REDUZIDO”, quando se tratar de redução do peso do produto;

II - “ESSE PRODUTO TEVE SEU TAMANHO REDUZIDO”, quando se tratar de redução da medida do produto.

Parágrafo único. No estabelecimento comercial que comercializar bens referidos no art. 1º, que tenham sido importados ou produzidos noutra Unidade da Federação, deverá haver informação visível, ao consumidor, sobre a redução de peso ou tamanho.

Art. 4.º As mensagens previstas nos incisos I e II do artigo anterior deverão ocupar pelo menos 20% do tamanho da embalagem e serão impressas em letras pretas com fundo amarelo.

Art. 5.º Os produtos encontrados em desconformidade com o disposto nesta Lei serão apreendidos pelo órgão de fiscalização competente do Poder Executivo e encaminhados aos fornecedores para a adequação de suas embalagens às determinações da Lei, correndo as despesas com esse encaminhamento por conta desses fornecedores.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, fica estabelecido que as empresas que não cumprirem esta Lei, serão punidas com a aplicação de multa no valor equivalente a uma unidade do produto encontrado em situação irregular multiplicado pelo total de unidades apreendidas.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor 06 (seis) meses após sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de março de 2004.

Deputado LINO CHÍXARO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado LIBERMAN BICHARA MORENO
2º Vice-Presidente

Deputado SINÉSIO CAMPOS
3º Vice-Presidente

Deputado WASHINGTON RÉGIS
Secretário Geral

Deputado MARCOS ROTTA
2º Secretário

Deputado ARTHUR BISNETO
3º Secretário

Deputado WALLACE SOUZA
Corregedor/Ouvidor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de março de 2004.