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LEI PROMULGADA N.º 48, DE 26 DE ABRIL DE 2000

PROÍBE a Permanência de Animal Feroz em locais Públicos e de uso comum, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 15 de dezembro de 1991 - Regimento Interno - faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam proibidas a permanência e a movimentação de animais ferozes em locais públicos ou de uso comum.

Art. 2.º Considera-se animal feroz, para efeito do que determina o artigo anterior, todo o animal de pequeno, médio e grande porte que tem índole de fera e coloca em risco a integridade do cidadão.

Art. 3.º A não observância do proprietário do animal à presente Lei implica na captura do animal e na sua condução à repartição pública destinada à guarda provisória.

§ 1º - O Poder Executivo indicara o órgão público que guardará o animal capturado e o encaminhara para instituição específica, em caráter definitivo.

§ - Quando se tratar de cão ferino, é lícito o seu encaminhamento à Polícia Militar para adestramento e utilização em ações especiais, resguardada as legislações em vigor.

Art. 4.º O proprietário do animal que não observar o que determina esta Lei estará sujeito às multas que constarão de uma escala que será elaborada pelo Poder Executivo do Estado.

Art. 5.º A partir da data da publicação da presente Lei, o Poder Executivo terá um prazo de 30 (trinta) dias para regulamentá-la .

Art. 6.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as suas disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 2000.

Deputado JOSÉ LUPERCIO RAMOS DE OLIVEIRA
Presidente

Deputado WASHINGTON LUIZ RÉGIS DA SILVA
1º Vice-Presidente

Deputado LIBERMAN BICHARA MORENO
2º Vice-Presidente

Deputado RISONILDO CARNEIRO DE ALMEIDA
1º Secretário

Deputado MIGUEL CARRATE NETO
2º Secretário

Deputado FRANCISCO DE SOUZA
3º Secretário

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA

Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de maio de 2000.

LEI PROMULGADA N.º 48, DE 26 DE ABRIL DE 2000

PROÍBE a Permanência de Animal Feroz em locais Públicos e de uso comum, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 15 de dezembro de 1991 - Regimento Interno - faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam proibidas a permanência e a movimentação de animais ferozes em locais públicos ou de uso comum.

Art. 2.º Considera-se animal feroz, para efeito do que determina o artigo anterior, todo o animal de pequeno, médio e grande porte que tem índole de fera e coloca em risco a integridade do cidadão.

Art. 3.º A não observância do proprietário do animal à presente Lei implica na captura do animal e na sua condução à repartição pública destinada à guarda provisória.

§ 1º - O Poder Executivo indicara o órgão público que guardará o animal capturado e o encaminhara para instituição específica, em caráter definitivo.

§ - Quando se tratar de cão ferino, é lícito o seu encaminhamento à Polícia Militar para adestramento e utilização em ações especiais, resguardada as legislações em vigor.

Art. 4.º O proprietário do animal que não observar o que determina esta Lei estará sujeito às multas que constarão de uma escala que será elaborada pelo Poder Executivo do Estado.

Art. 5.º A partir da data da publicação da presente Lei, o Poder Executivo terá um prazo de 30 (trinta) dias para regulamentá-la .

Art. 6.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as suas disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 2000.

Deputado JOSÉ LUPERCIO RAMOS DE OLIVEIRA
Presidente

Deputado WASHINGTON LUIZ RÉGIS DA SILVA
1º Vice-Presidente

Deputado LIBERMAN BICHARA MORENO
2º Vice-Presidente

Deputado RISONILDO CARNEIRO DE ALMEIDA
1º Secretário

Deputado MIGUEL CARRATE NETO
2º Secretário

Deputado FRANCISCO DE SOUZA
3º Secretário

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA

Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de maio de 2000.