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LEI PROMULGADA N.º 42, DE 04 DE MARÇO DE 1997

RESTAURA o artigo 1º da Lei Nº 2.425, de 10 de dezembro de 1996, que ALTERA o limite do comprometimento da receita tributária, previsto na Lei nº 2.412, de 16 de julho de 1996, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, especialmente amparada no que prescreve o Art. 36, §§ 5º e 6º da Constituição do Estado c/c o artigo 20, I, “d”, da Resolução Legislativa nº 181, de 13-12-91 - Regimento Interno, e,

CONSIDERANDO a aposição do veto governamental à Lei nº 2.425, de 10 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO o resultado da apreciação do aludido veto governamental, mediante deliberação do Plenário do Poder Legislativo;

RESOLVE editar a seguinte:

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica restaurado o artigo 1º da Lei nº 2.425, de 10 de dezembro de 1996, obedecendo a redação originalmente aprovada pelo Poder Legislativo, nos seguintes termos:

Art. 1.º Fica alterado o disposto no artigo 37, da Lei Nº 2.412, de 16 de julho de 1996 e seu parágrafo 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 37. As propostas orçamentarias relativas aos Poderes Judiciário e Legislativo serão de responsabilidade desses, agregando-se a do Poder Executivo para efeito de compatibilidade e apreciação pela Assembleia Legislativa

..........................................................................

§ 3º O comprometimento com o Poder Legislativo, no que se relaciona com as despesas, não poderá comprometer no total das receitas tributárias líquidas além do percentual de 6,6% devendo, para tal, ser observada a seguinte distribuição: Assembleia Legislativa (3,9%) e Tribunal de Contas do Estado (2,7%).

Art. 2.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de março de 1997.

Deputado JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA
Presidente

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
1º Vice-Presidente

Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS
2º Vice-Presidente

Deputado JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR
1º Secretário

Deputado FRANCISCO DE ASSIS FARIAS RODRIGUES
2º Secretário

Deputado ROBERTO SABINO RODRIGUES
3º Secretário

Visto: TEREZINHA FROTA UCHOA

Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de março de 1997.

LEI PROMULGADA N.º 42, DE 04 DE MARÇO DE 1997

RESTAURA o artigo 1º da Lei Nº 2.425, de 10 de dezembro de 1996, que ALTERA o limite do comprometimento da receita tributária, previsto na Lei nº 2.412, de 16 de julho de 1996, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, especialmente amparada no que prescreve o Art. 36, §§ 5º e 6º da Constituição do Estado c/c o artigo 20, I, “d”, da Resolução Legislativa nº 181, de 13-12-91 - Regimento Interno, e,

CONSIDERANDO a aposição do veto governamental à Lei nº 2.425, de 10 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO o resultado da apreciação do aludido veto governamental, mediante deliberação do Plenário do Poder Legislativo;

RESOLVE editar a seguinte:

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica restaurado o artigo 1º da Lei nº 2.425, de 10 de dezembro de 1996, obedecendo a redação originalmente aprovada pelo Poder Legislativo, nos seguintes termos:

Art. 1.º Fica alterado o disposto no artigo 37, da Lei Nº 2.412, de 16 de julho de 1996 e seu parágrafo 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 37. As propostas orçamentarias relativas aos Poderes Judiciário e Legislativo serão de responsabilidade desses, agregando-se a do Poder Executivo para efeito de compatibilidade e apreciação pela Assembleia Legislativa

..........................................................................

§ 3º O comprometimento com o Poder Legislativo, no que se relaciona com as despesas, não poderá comprometer no total das receitas tributárias líquidas além do percentual de 6,6% devendo, para tal, ser observada a seguinte distribuição: Assembleia Legislativa (3,9%) e Tribunal de Contas do Estado (2,7%).

Art. 2.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de março de 1997.

Deputado JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA
Presidente

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
1º Vice-Presidente

Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS
2º Vice-Presidente

Deputado JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR
1º Secretário

Deputado FRANCISCO DE ASSIS FARIAS RODRIGUES
2º Secretário

Deputado ROBERTO SABINO RODRIGUES
3º Secretário

Visto: TEREZINHA FROTA UCHOA

Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de março de 1997.