LEI PROMULGADA N.º 39, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1994
DISPÕE sobre a concessão 01 (um) piso salarial do Estado por quinquênio e fração de quinquênio ao funcionário Público Estadual que, após cumprir 02 (dois) anos de Licença Médica interruptos haja sido ou não aposentado por invalidez.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181 de 15 de dezembro de 1991 - Regimento Interno - faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte:
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º Ao funcionário público estadual que, após cumprir 02 (dois) anos ininterruptos de licença médica concedidos pela Junta Médica Oficial do Estado do Amazonas ou por Junta que for considerada como habilitada para tal função, haja sido ou venha a ser aposentado por invalidez, além dos proventos e vantagens a que tiver direito, será concedido o valor de 01 (hum) piso salarial do Estado por quinquênio e/ou fração de quinquênio de serviço prestado.
§ 1º A concessão de que trata o "caput" deste artigo será automática, independendo de requerimento do funcionário inválido ou de seu procurador, devendo ser efetuado sem impedimento ou burocracia, desde que conste no processo, para os já aposentados por invalidez, parecer médico que comprove dependência de medicamento, dificuldade de locomoção ou deficiência física permanente.
§ 2º A Secretaria de Administração procederá imediata verificação para concessão do benefício aos funcionários aposentados por invalidez, tendo o prazo não prorrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 2.º Estão revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro de 1994.
Deputado MANOEL DO CARMO CHAVES NETO
Presidente
Deputado JAMIL SEFFAIR
1º Vice-Presidente
Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente
Deputado MIQUÉIAS FERNANDES
1º Secretário
Deputado CARLOS BESSA
2º Secretário
Deputado RIBAMAR ARAÚJO
3º Secretário
Visto: WANDERLEY MARTINS DOS SANTOS
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de abril de 1993.