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DECRETO N.º 54.457, DE 19 DE JUNHO DE 2026

ENQUADRA por Progressão Horizontal, a servidora da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0217706-60.2025.8.04.1000, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto por HELEN JANE SANTOS DE MEDEIROS, para reformar parcialmente a sentença e determinar o enquadramento da Recorrente na referência correspondente ao seu tempo de efetivo exercício (Classe A, Referência 4, conforme os interstícios cumpridos);

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 02382/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada pelo Ofício n.º 1581/2026-ASJUR/DIPRE/FVS-RCP, da Diretora-Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.02.017306.006941/2025-70,

DECRETA:

Art. 1.º Fica promovida, a servidora HELEN JANE SANTOS DE MEDEIROS, Matrícula n.º 164.482-3C, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º e 7.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:

ENQUADRAMENTO POR PROGRESSÃO HORIZONTAL

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

A CONTAR DE

CARGO

CLASSE

REFERÊNCIA

CARGO

CLASSE

REFERÊNCIA

Farmacêutico-

Bioquímico

A

1

Farmacêutico-

Bioquímico

A

2

Janeiro/2020

2

3

Janeiro/2022

3

4

Janeiro/2024

Art. 2.º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS

Secretário de Estado de Saúde

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO N.º 54.457, DE 19 DE JUNHO DE 2026

ENQUADRA por Progressão Horizontal, a servidora da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0217706-60.2025.8.04.1000, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto por HELEN JANE SANTOS DE MEDEIROS, para reformar parcialmente a sentença e determinar o enquadramento da Recorrente na referência correspondente ao seu tempo de efetivo exercício (Classe A, Referência 4, conforme os interstícios cumpridos);

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 02382/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada pelo Ofício n.º 1581/2026-ASJUR/DIPRE/FVS-RCP, da Diretora-Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.02.017306.006941/2025-70,

DECRETA:

Art. 1.º Fica promovida, a servidora HELEN JANE SANTOS DE MEDEIROS, Matrícula n.º 164.482-3C, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º e 7.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:

ENQUADRAMENTO POR PROGRESSÃO HORIZONTAL

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

A CONTAR DE

CARGO

CLASSE

REFERÊNCIA

CARGO

CLASSE

REFERÊNCIA

Farmacêutico-

Bioquímico

A

1

Farmacêutico-

Bioquímico

A

2

Janeiro/2020

2

3

Janeiro/2022

3

4

Janeiro/2024

Art. 2.º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS

Secretário de Estado de Saúde

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda