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MENSAGEM N.º 02/2025

Manaus, 10 de janeiro de 2025.

Senhor Presidente

Senhoras Deputadas e Senhores Deputados

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO PARCIAL, incidente sobre o artigo 4.º, caput, incisos e alíneas do Projeto de Lei que “INSTITUI o Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL, e dá outras providências”.

Como sabido, o presente projeto de lei derivou de uma Mensagem Governamental. Contudo, houve uma emenda parlamentar que acabou por afetar a composição do Conselho anteriormente estabelecida no artigo 4.º, com a diminuição de 01 vaga da Ordem dos Advogados do Brasil e uma vaga do Conselho Estadual de Educação Física para acréscimo de uma vaga para o Tribunal de Justiça Desportiva e de uma vaga para a Assembleia Legislativa.

Em que pese as nobilíssimas intenções do legislador, devemos ressaltar que o Conselho Estadual do Desporto e Lazer integrará o Poder Executivo, de sorte que a alteração da composição por iniciativa parlamentar afronta a reserva de iniciativa do Governador do Estado estabelecida pelos artigo 33, inciso II, alíneas “b” e “e” da Constituição Estadual e pelo artigo 61, inciso II, alíneas “b” e “e”, por tratar de organização administrativa e composição de órgão vinculado ao Poder Executivo, o que macula o texto de inconstitucionalidade formal.

Ademais, deve-se ressaltar que a alteração proposta na emenda parlamentar acabou por extinguir a paridade entre os órgãos públicos e a sociedade civil, visto que, caso não fosse aposto o veto ora apresentado, ter-se-ia 14 membros indicados por órgãos públicos e 12 membros da sociedade civil, o que viola a exigência do artigo 209, § 4.º da Constituição Estadual que exige “composição paritária entre os representantes do Poder Público e das instituições e educação Física e Desportos reconhecidos”.

Portanto, Nobres Deputados e Deputadas, uma vez demonstrada a inobservância das balizas e exigências constitucionais, impôs-se veto parcial sobre o artigo 4.º, caput, incisos e alíneas, por inconstitucionalidade formal e material.

Naturalmente, ante a inarredável necessidade de lei estabelecendo a composição do Conselho, como exigido pela Constituição Estadual no artigo 208, § 4.º, já lhes antecipo o envio de nova Mensagem Governamental para sanear esta lacuna assim que aberta a nova sessão legislativa e ratifico que estamos sempre dispostos a ouvir as sugestões do Poder Legislativo para a construção de um texto ainda melhor que o anterior.

Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Parcial à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

MENSAGEM N.º 02/2025

Manaus, 10 de janeiro de 2025.

Senhor Presidente

Senhoras Deputadas e Senhores Deputados

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO PARCIAL, incidente sobre o artigo 4.º, caput, incisos e alíneas do Projeto de Lei que “INSTITUI o Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL, e dá outras providências”.

Como sabido, o presente projeto de lei derivou de uma Mensagem Governamental. Contudo, houve uma emenda parlamentar que acabou por afetar a composição do Conselho anteriormente estabelecida no artigo 4.º, com a diminuição de 01 vaga da Ordem dos Advogados do Brasil e uma vaga do Conselho Estadual de Educação Física para acréscimo de uma vaga para o Tribunal de Justiça Desportiva e de uma vaga para a Assembleia Legislativa.

Em que pese as nobilíssimas intenções do legislador, devemos ressaltar que o Conselho Estadual do Desporto e Lazer integrará o Poder Executivo, de sorte que a alteração da composição por iniciativa parlamentar afronta a reserva de iniciativa do Governador do Estado estabelecida pelos artigo 33, inciso II, alíneas “b” e “e” da Constituição Estadual e pelo artigo 61, inciso II, alíneas “b” e “e”, por tratar de organização administrativa e composição de órgão vinculado ao Poder Executivo, o que macula o texto de inconstitucionalidade formal.

Ademais, deve-se ressaltar que a alteração proposta na emenda parlamentar acabou por extinguir a paridade entre os órgãos públicos e a sociedade civil, visto que, caso não fosse aposto o veto ora apresentado, ter-se-ia 14 membros indicados por órgãos públicos e 12 membros da sociedade civil, o que viola a exigência do artigo 209, § 4.º da Constituição Estadual que exige “composição paritária entre os representantes do Poder Público e das instituições e educação Física e Desportos reconhecidos”.

Portanto, Nobres Deputados e Deputadas, uma vez demonstrada a inobservância das balizas e exigências constitucionais, impôs-se veto parcial sobre o artigo 4.º, caput, incisos e alíneas, por inconstitucionalidade formal e material.

Naturalmente, ante a inarredável necessidade de lei estabelecendo a composição do Conselho, como exigido pela Constituição Estadual no artigo 208, § 4.º, já lhes antecipo o envio de nova Mensagem Governamental para sanear esta lacuna assim que aberta a nova sessão legislativa e ratifico que estamos sempre dispostos a ouvir as sugestões do Poder Legislativo para a construção de um texto ainda melhor que o anterior.

Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Parcial à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas