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MENSAGEM N.º 03/2025

Manaus, 10 de janeiro de 2025.

Senhor Presidente

Senhoras Deputadas e Senhores Deputados

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “DISPÕE sobre a realização do curso de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, para a equipe médica de plantão que atue no serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU.

Sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções da Proposição, a matéria foi levada ao conhecimento da Procuradoria Geral do Estado, que por intermédio do Parecer n.º 58/2025 -GPGE, documento que constitui parte integrante desta Mensagem e relevante subsídio à deliberação das Senhoras Deputadas e dos Senhores Deputados, se manifestou pela necessidade de veto total da Proposição, vez que desacompanhado da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme determina o art. 113 do ADCT (a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro), acarretando sua inconstitucionalidade formal.

Embora o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Emenda Constitucional n.º 95/2016, destinada a disciplinar o novo regime fiscal no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União, a regra em questão não se restringe à União, sendo estendida aos demais Entes, uma vez que ao buscar a gestão fiscal responsável, a norma concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

Ademais, a inclusão do artigo 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação, que exige estudo de impacto orçamentário e financeiro, requisito que visa a permitir que o legislador compreenda a extensão financeira de sua opção política.

Esclareço, ainda, que o Serviço de Atendimento Móvel - SAMU compete aos Municípios e, por conseguinte, qualquer propositura legislativa que disponha sobre os serviços ali prestados, sua estrutura, seus servidores e lhe imponha qualquer ônus financeiro, ressalvada a competência do Sistema Único de Saúde, exige a observância da reserva de iniciativa do respetivo Chefe do Executivo Municipal, sob pena de afronta aos termos do artigo 61, § 1.º, II da Carta Magna, maculando a iniciativa de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.

Por fim, destaco que o objetivo legislativo estabelecido na presente propositura já consta do Estatuto Estadual da Pessoa com Deficiência do Estado do Amazonas - Lei Promulgada nº 241/2015 - que preconiza como obrigatório ao Poder Público realizar capacitação de servidores públicos em cursos oficiais de Língua Brasileira de Sinais - Libras, para assegurar o atendimento das pessoas com deficiência auditiva.

Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Total à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

MENSAGEM N.º 03/2025

Manaus, 10 de janeiro de 2025.

Senhor Presidente

Senhoras Deputadas e Senhores Deputados

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “DISPÕE sobre a realização do curso de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, para a equipe médica de plantão que atue no serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU.

Sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções da Proposição, a matéria foi levada ao conhecimento da Procuradoria Geral do Estado, que por intermédio do Parecer n.º 58/2025 -GPGE, documento que constitui parte integrante desta Mensagem e relevante subsídio à deliberação das Senhoras Deputadas e dos Senhores Deputados, se manifestou pela necessidade de veto total da Proposição, vez que desacompanhado da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme determina o art. 113 do ADCT (a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro), acarretando sua inconstitucionalidade formal.

Embora o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Emenda Constitucional n.º 95/2016, destinada a disciplinar o novo regime fiscal no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União, a regra em questão não se restringe à União, sendo estendida aos demais Entes, uma vez que ao buscar a gestão fiscal responsável, a norma concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

Ademais, a inclusão do artigo 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação, que exige estudo de impacto orçamentário e financeiro, requisito que visa a permitir que o legislador compreenda a extensão financeira de sua opção política.

Esclareço, ainda, que o Serviço de Atendimento Móvel - SAMU compete aos Municípios e, por conseguinte, qualquer propositura legislativa que disponha sobre os serviços ali prestados, sua estrutura, seus servidores e lhe imponha qualquer ônus financeiro, ressalvada a competência do Sistema Único de Saúde, exige a observância da reserva de iniciativa do respetivo Chefe do Executivo Municipal, sob pena de afronta aos termos do artigo 61, § 1.º, II da Carta Magna, maculando a iniciativa de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.

Por fim, destaco que o objetivo legislativo estabelecido na presente propositura já consta do Estatuto Estadual da Pessoa com Deficiência do Estado do Amazonas - Lei Promulgada nº 241/2015 - que preconiza como obrigatório ao Poder Público realizar capacitação de servidores públicos em cursos oficiais de Língua Brasileira de Sinais - Libras, para assegurar o atendimento das pessoas com deficiência auditiva.

Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Total à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas