PROCESSO N.° | : | 01.01.022101.0022943/2023-45 |
INTERESSADA | : | CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS |
ASSUNTO | : | PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR |
DESPACHO
CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, o Relatório Final apresentado pela 4.º Comissão Permanente de Disciplina nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n.º 31.22.09.03.12560/22, que concluiu pela culpabilidade da servidora ALINE DE CÁSSIA SALVATIERRA BUENO, por infringência ao disposto no artigo 11, inciso XIV, da Lei n.º 3.278, de 21 de julho de 2008;
CONSIDERANDO o Despacho n.º 7.306/2023- CAPC/CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM, do Corregedor Auxiliar da Polícia Civil, que acolheu in totum a manifestação da Comissão Processante, para sugerir a comutação da pena de demissão em suspensão por 90 (noventa) dias de suspensão, em razão do que dispõe o artigo 40, da Lei n.º 3.278, de 21 de julho de 2008, e caso seja conveniente para o serviço, seja a suspensão convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, nos termos do artigo 8.º, § 3.º da referida norma;
CONSIDERANDO o Despacho n.º 8.005/2023-CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM, do Corregedor-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, que acolheu o teor do pronunciamento do Corregedor Auxiliar da Polícia Civil;
CONSIDERANDO, ainda, a manifestação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Parecer de Chefia n.º 00289/2023-PPC/PGE, e o que mais consta do Processo n.° 01.01.022101.0022943/2023-45, resolvo
I - COMUTAR, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 3.278, de 21 de julho de 2008, a pena de demissão por 90 (noventa) dias de suspensão à servidora ALINE DE CÁSSIA SALVATIERRA BUENO, Matrícula n.º 211.618-9A, ocupante do cargo de Investigador de Polícia do Quadro de Pessoal Permanente da Polícia Civil do Estado do Amazonas;
II - CONVERTER a pena de 90 (noventa) dias de suspensão aplicada à servidora no item I deste Despacho, em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, ficando este obrigado a permanecer em serviço, conforme artigo 8.°, inciso IV, § 3.°, da Lei n.° 3.278, de 21 de julho de 2008;
III - DETERMINAR à Polícia Civil do Estado do Amazonas que promova o cumprimento da presente decisão.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas