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LEI N.º 6.979, DE 08 DE JULHO DE 2024

ALTERA o art. 129 da Lei promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, na forma que especifica.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º O art. 129 da Lei promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 129 .................................................................................

................................................................................................

§ 4.º Recomenda-se que cada escola, pública e privada deve manter pelo menos 01 (um) profissional de educação física capacitado para lidar com variados tipos de deficiência e gerenciar as competições interescolares. (NR)

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEI N.º 6.979, DE 08 DE JULHO DE 2024

ALTERA o art. 129 da Lei promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, na forma que especifica.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º O art. 129 da Lei promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 129 .................................................................................

................................................................................................

§ 4.º Recomenda-se que cada escola, pública e privada deve manter pelo menos 01 (um) profissional de educação física capacitado para lidar com variados tipos de deficiência e gerenciar as competições interescolares. (NR)

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil