DECRETO Nº 49.241, DE 1.º DE ABRIL DE 2024
REGULAMENTA a concessão de patrocínio desportivo, paradesportivo e de eventos recreativos e de lazer no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição do Estado do Amazonas,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão de patrocínio desportivo, paradesportivo e de eventos recreativos e de lazer, pelo Poder Executivo Estadual, a pessoas físicas ou jurídicas;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 48-C da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, com a redação dada pela Lei n.º 6.225, de 27 de abril de 2023, a Secretaria de Estado do Desporto e Lazer, órgão formulador e executor de políticas públicas, tem como finalidades a formulação, a implementação e a execução de políticas públicas de desporto, lazer e juventude, promovendo e estimulando a prática desportiva, paradesportiva e recreativa, em todas as faixas etárias, e objetivando o desenvolvimento e bem-estar dos jovens;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n.º 1076/2023 - FAAR, subscrito pelo Secretário de Estado do Desporto e Lazer, e o que consta do Processo n.º 01.02.028302.002897/2023-13,
D E C R E T A :
Art. 1.º A concessão de patrocínios desportivos, paradesportivos e de eventos recreativos e de lazer, pelo Poder Executivo Estadual, a pessoas físicas ou jurídicas, obedecerá ao disposto neste Decreto e na legislação pertinente.
Art. 2.º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - PATROCÍNIO: ação de comunicação realizada por meio da obtenção do direito de associação da marca ou de produtos e serviços do patrocinador à proposta de iniciativa do patrocinado, pessoa física ou jurídica, mediante a aquisição de cota de patrocínio;
II - OBJETIVOS DO PATROCÍNIO: a geração de identificação e reconhecimento do patrocinador por meio da iniciativa patrocinada; a ampliação do relacionamento com públicos de interesse; e a divulgação de marcas, produtos, serviços, posicionamentos, programas e políticas de atuação; a agregação de valor à marca do patrocinador; o incentivo a iniciativas que visem ao desenvolvimento de programas, projetos, ações e atividades desportivas, paradesportivas, recreativas e de lazer;
III - PATROCINADOR: órgão ou entidade da administração pública estadual, in casu, a Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL, cujas finalidades são a formulação, a implementação e a execução de políticas públicas de desporto, lazer e juventude, promovendo e estimulando a prática desportiva, paradesportiva e recreativa, em todas as faixas etárias, e objetivando o desenvolvimento e bem-estar dos jovens, que, no exercício de suas competências, verificará a conveniência e/ou oportunidade de patrocinar;
IV - PATROCINADO: pessoa física ou jurídica que oportuniza ao patrocinador apoiar/fomentar programas, projetos, ações e atividades desportivas, paradesportivas, recreativas e de lazer, por meio de aquisição de cota de patrocínio;
V - PROPOSTA DE PATROCÍNIO: iniciativa do patrocinado, expressa em programas, projetos, ações ou atividades, apresentada em documento formal contendo as características, justificativas, metodologia de execução e estabelecendo cotas de patrocínio, com seus respectivos valores, contrapartidas e demais singularidades da proposta, visando demonstrar a pertinência entre a proposta de patrocínio e as finalidades institucionais do patrocinador, a experiência e capacidade técnica do patrocinado, bem como o potencial da referida proposta em atingir os objetivos previstos no inciso II deste artigo;
VI - CONTRAPARTIDA: encargo contratual do patrocinado no que tange ao direito de associação da marca, produtos e/ou serviços do patrocinador à proposta patrocinada, que poderá ser cumprido das seguintes formas:
a) exposição da imagem e marcas do patrocinador e/ou de seus serviços nas peças de divulgação da proposta patrocinada;
b) iniciativas de natureza negocial resultantes do patrocínio;
c) autorização para o patrocinador utilizar nomes, marcas, símbolos, conceitos e imagens da proposta patrocinada;
d) adoção, pelo patrocinado, de práticas voltadas ao desenvolvimento cultural, social, desportivo, paradesportivo, de lazer, da saúde, ambiental e outros;
VII - CONTRATO DE PATROCÍNIO: instrumento jurídico necessário e suficiente à formalização do patrocínio, no qual patrocinador e patrocinado estabelecem seus direitos, obrigações e demais disposições pertinentes.
Art. 3.º Não são considerados patrocínio para os fins deste Decreto:
I - a cessão gratuita de recursos humanos, materiais, bens, produtos e serviços;
II - qualquer tipo de filantropia ou doação;
III - propostas de veiculação em mídia ou em plataformas que funcionem como veículo de comunicação, com entrega em espaços publicitários;
IV - a permuta de materiais, produtos ou serviços pela divulgação de conceito de posicionamento e/ou exposição de marca;
V - o aporte financeiro à proposta cuja contrapartida seja o recebimento de tempo e/ou espaço de mídia em veículo de comunicação para uso exclusivo do patrocinador, sem associação com a proposta patrocinada;
VI - o aporte financeiro à proposta de transmissão de evento executado por veículos de comunicação;
VII - a ação compensatória decorrente de obrigação legal do patrocinador;
VIII - a simples ocupação de espaço e/ou montagem de estande sem direito à divulgação de produtos, serviços, marcas, conceitos e programas, projetos, ações ou atividades do patrocinador ou de políticas públicas associadas ao evento;
IX - a ação promocional executada pelo próprio patrocinador com o objetivo de divulgar ou promover produtos, serviços, marcas, conceitos ou políticas públicas junto ao público de interesse.
Parágrafo único. Os casos não previstos serão analisados e decididos pelo patrocinador, em consonância com o conceito de patrocínio adotado neste Decreto.
Art. 4.º Poderá ser patrocinada pelo Poder Executivo Estadual proposta apresentada por pessoa física ou jurídica que atenda ao interesse público e que esteja de acordo com a legislação pátria e com este Decreto.
Art. 5.º O Poder Executivo Estadual não patrocinará pessoa física ou jurídica que:
I - tenha sido punida com suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração ou declarada inidônea;
Il - tenha condenação transitada em julgado:
a) por ato de improbidade administrativa;
b) por crime contra a Administração Pública;
III - possua Prestação de Contas reprovada.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo aplica-se, ainda, quando caracterizado o conflito de interesses entre o particular e a Administração Pública.
Art. 6.° A proposta de patrocínio deverá observar as seguintes diretrizes:
I - sintonia com políticas públicas estaduais de modo a estimular, apoiar e fortalecer iniciativas direcionadas às atividades culturais, sociais, desportivas, paradesportivas, recreativas, de lazer, educacionais, de promoção do turismo, de inovação tecnológica, de promoção da igualdade étnica e de promoção de oportunidades e de combate a quaisquer formas de discriminação;
II - adoção de critérios e de ações na proposta patrocinada que fomentem o emprego de práticas sustentáveis;
III - promoção da acessibilidade de idosos e de pessoas com mobilidade reduzida ou com deficiência aos ambientes dos eventos ou aos produtos e serviços decorrentes da proposta patrocinada;
IV - reforço das condutas que promovam a cidadania, o desenvolvimento humano e sociocultural e o respeito ao meio ambiente;
V - valorização dos elementos simbólicos da cultura local;
VI - racionalidade na aplicação dos recursos públicos, notadamente por meio da compatibilidade entre o valor da cota de patrocínio e as contrapartidas, observadas, quando couber, as práticas de mercado.
Art. 7.º O patrocinador deverá pautar sua atuação com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, igualdade e probidade administrativa.
Art. 8.º O patrocinador adotará, preferencialmente, e ressalvadas as exceções previstas em Lei, processos de seleção pública para escolha das propostas de patrocínio.
Art. 9.º A apresentação da proposta de patrocínio ao Poder Executivo Estadual dar-se-á:
I - por convocação do patrocinador, por meio de edital de Chamamento Público;
Il - por iniciativa de pessoa física ou jurídica.
Art. 10. O instrumento de seleção pública para escolha de propostas de patrocínio será divulgado no sítio eletrônico do patrocinador na Internet, no Diário Oficial do Estado do Amazonas ou em outros meios que assegurem sua ampla divulgação.
Art. 11. Na seleção de propostas de patrocínio, o patrocinador deverá observar os princípios da publicidade, da moralidade, da eficiência e da razoabilidade, assegurando ainda:
I - divulgação ampla das etapas da seleção, critérios de julgamento das propostas de patrocínio, dos prazos de inscrição e de recursos financeiros a serem despendidos e demais informações pertinentes para conhecimento dos interessados;
II - clareza e objetividade dos regulamentos e editais.
Parágrafo único. As propostas de patrocínio aprovadas em seleções públicas e não formalizadas com a Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL, poderão ser disponibilizadas a outros patrocinadores do Poder Executivo Estadual.
Art. 12. Não serão aceitas propostas de patrocínio:
I - apresentadas por dirigentes ou servidores do patrocinador ou por parentes destes, com grau de parentesco até o terceiro grau, exceto nos casos em que a seleção ocorra por meio de edital de seleção pública e nos casos dos atletas ou paratletas de alto rendimento que tenham condições técnicas para representar o Estado do Amazonas nas competições de nível nacional e internacional, desde que indicados oficialmente pela confederação e/ou federação de sua modalidade esportiva/paradesportiva;
II - que atentem contra a ordem pública ou prejudiquem a imagem das instituições públicas;
III - que causem, ou possam vir a causar, impacto negativo à saúde ou ao meio ambiente;
IV - que façam apologia ao consumo de bebidas alcoólicas, cigarro ou outras drogas;
V - que tenham relação com jogos de azar ou especulativos, salvo se regulamentados em legislação específica;
VI - cujo proponente, organizador e/ou promotor esteja com restrição cadastral, impedido de operar com o patrocinador ou que explore trabalho infantil, degradante ou análogo à escravidão;
VII - que evidenciem discriminação de raça, religião, orientação sexual ou preconceito de qualquer natureza;
VIII - de caráter político eleitoral;
IX - que façam uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
X - que envolvam maus tratos a animais;
XI - que infrinjam Lei ou norma jurídica vigente;
XII - que violem direitos de terceiros, incluídos os de propriedade intelectual.
Art. 13. As propostas de patrocínio apresentadas ao patrocinador deverão estar acompanhadas dos seguintes documentos:
I - Pessoa Física:
a) Documento de Identidade Oficial com foto;
b) CPF;
c) Comprovante de Endereço atualizado em nome do proponente ou de seu responsável legal;
d) Certidão Negativa de Débitos Estaduais - SEFAZ/AM ou Positiva com Efeitos de Negativa;
II - Pessoa Jurídica:
a) Cartão do CNPJ;
b) Contrato Social e alterações, ou alteração contratual consolidada ou do Estatuto Social e alterações, devidamente registrado em Cartório;
c) Ata de Eleição da atual Diretoria, devidamente registrada em Cartório, se for o caso;
d) Documento de identificação do(s) representante(s) legal(is);
e) Comprovante de Endereço atualizado em nome do(s) representante(s) legal(is);
f) Procuração Pública, em caso de representação por preposto;
g) Comprovante de Endereço atualizado da sede da Pessoa Jurídica;
h) Balanço Patrimonial dos 2 (dois) últimos exercícios;
i) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União ou Positiva com Efeitos de Negativa;
j) Certificado de Regularidade perante o FGTS;
k) Certidão Negativa de Débitos Estaduais - SEFAZ/AM ou Positiva com Efeitos de Negativa;
l) Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais - SEMEF/Manaus ou Positiva com Efeitos de Negativa;
m) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas ou Positiva com Efeitos de Negativa;
n) Certidão de Regularidade TJ/AM de Falência e Recuperação de Crédito;
o) Certidão Negativa Correcional; e
p) Atestado de Capacidade Técnica.
§ 1.º Poderão ser requisitados documentos complementares para a regular instrução processual, bem como para a formalização do contrato de patrocínio.
§ 2.º Constatada a pendência de documentos, o patrocinador notificará o proponente para que seja providenciado o saneamento, no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de arquivamento dos autos.
Art. 14. O patrocinador deverá facilitar o acesso às informações, orientando quanto à estruturação das propostas de patrocínio e dirimindo dúvidas dos interessados sobre o objeto deste Decreto.
Art. 15. A definição dos recursos financeiros para aquisição de cota de patrocínio será regulada com base no interesse da administração pública e no alcance dos objetivos definidos neste Decreto, sem vinculação direta aos custos da proposta patrocinada.
§ 1.º Para a contratação e pagamento da cota de patrocínio ou de parcelas desta, os requerimentos deverão ser de iniciativa do proponente, que apresentará os documentos necessários, conforme o caso.
§ 2.º É vedada a contratação de patrocínio por intermédio de agência de publicidade ou agência de promoção.
§ 3.º É vedada a contratação de patrocínio com proponente que mantenha contrato de prestação de serviços de publicidade ou de promoção com o patrocinador.
Art. 16. Dentre as contrapartidas pactuadas, deverá obrigatoriamente constar a inclusão da marca e a menção do Governo do Estado do Amazonas e da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL em ações de divulgação da proposta patrocinada.
§ 1.º A utilização da marca do patrocinador deverá observar as orientações da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2.º O patrocinador poderá definir, quando possível e sem ônus adicional, contrapartidas para acesso do público a produtos oriundos do patrocínio, informando-os em órgãos e entidades da administração pública e em outros meios de comunicação.
Art. 17. O patrocinador deverá observar os requisitos estabelecidos no artigo 72 da Lei Federal n.º 14.133/2021 para formalização do contrato de patrocínio.
Parágrafo único. O proponente será responsável por demonstrar a justificativa de preço, prevista no inciso VII, artigo 72, da Lei n.º 14.133/2021.
Art. 18. O contrato de patrocínio regular-se-á pelas suas cláusulas, que obedecerão aos preceitos de direito público, com destaque à Lei Federal n.º 14.133/2021.
Art. 19. São essenciais a todo contrato de patrocínio, cláusulas que indiquem:
I - o objeto, descrito de forma objetiva, clara e precisa;
II - o valor do recurso financeiro despendido para a aquisição da cota de patrocínio e as condições de pagamento;
III - as contrapartidas a serem cumpridas;
IV - o prazo de vigência e a possibilidade ou não de prorrogação;
V - a prerrogativa do patrocinador de exercer controle e fiscalização sobre a execução da proposta patrocinada;
VI - a classificação orçamentária da despesa, citando o número e data da Nota de Empenho;
VII - a forma de liberação dos recursos e o cronograma de desembolso;
VIII - a definição do direito de propriedade de bens permanentes, ao término da vigência do contrato de patrocínio, se houver;
IX - o compromisso do patrocinado de restituir ao patrocinador o valor transferido, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável, nos seguintes casos:
a) quando não forem executadas as contrapartidas estabelecidas no contrato de patrocínio;
b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final;
X - as obrigações das partes;
XI - a garantia do livre acesso de servidores do patrocinador, além dos servidores dos órgãos de controle e fiscalização do Estado do Amazonas, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados à proposta patrocinada, para atos de controle e fiscalização;
XII - a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos;
XIII - a indicação do foro para dirimir dúvidas e discutir questões decorrentes da execução contratual ou de assuntos relacionados ao contrato de patrocínio;
XIV - as sanções a serem aplicadas nos casos de inexecução total ou parcial do contrato de patrocínio;
XV - obrigação do patrocinador prorrogar "de ofício" a vigência do contrato de patrocínio antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos financeiros, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.
§ 1.º A prorrogação "de ofício" da vigência do contrato de patrocínio prescinde de prévia análise da assessoria jurídica do patrocinador.
§ 2.º O contrato de patrocínio deverá ainda estipular a obrigação das partes de respeitar os direitos sociais previstos na Constituição da República Federativa do Brasil, principalmente as restrições ao trabalho infantil e ao uso de mão de obra em condições análogas à escravidão.
§ 3.º O contrato de patrocínio tratará, ainda, do direito de associação da imagem do patrocinado, por meio da divulgação da marca, produto, serviço, programa ou posicionamento do patrocinador.
Art. 20. Cabe ao patrocinador, independentemente de outras obrigações previstas no contrato de patrocínio:
I - acompanhar e fiscalizar a execução do contrato de patrocínio e a observância de suas cláusulas;
II - verificar o alcance dos objetivos de comunicação do patrocínio;
III - avaliar acerca do cumprimento das contrapartidas convencionadas;
IV - analisar a Prestação de Contas do patrocinado e proceder à Tomada de Contas Especial, quando for o caso.
Art. 21. Compreendem obrigações do patrocinado, sem prejuízo de demais previstas no contrato de patrocínio:
I - cumprir as contrapartidas pactuadas no contrato de patrocínio;
II - divulgar a imagem, marca e serviços do patrocinador, no modo acordado;
III - prestar contas dos recursos financeiros recebidos e responder aos questionamentos feitos pelo patrocinador, na forma e nos prazos previstos neste Decreto e no contrato de patrocínio.
Art. 22. Para a avaliação de resultados alcançados com o patrocínio, o patrocinador deverá adotar critérios objetivos em consonância com:
I - os objetivos de comunicação;
II - a natureza e a diversidade das ações previstas;
III - o público-alvo;
IV - as diretrizes e estratégias do patrocinador;
V - o volume de recursos despendidos.
Art. 23. O patrocinador exigirá a Prestação de Contas dos recursos financeiros despendidos para a aquisição da cota de patrocínio, estando o patrocinado obrigado a apresentá-la no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do contrato de patrocínio.
Parágrafo único. O patrocinado deverá instruir a Prestação de Contas com relatório final que comprove a efetiva realização da ação patrocinada, o cumprimento das contrapartidas firmadas no contrato de patrocínio e a utilização da marca do Governo do Estado do Amazonas e da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL.
Art. 24. O patrocinador, por meio do seu órgão competente, emitirá parecer sugerindo a aprovação ou reprovação da Prestação de Contas apresentada pelo patrocinado, o qual será submetido ao Titular da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL, que o acolherá ou não.
Art. 25. O patrocinador, sob pena de responsabilização solidária, deverá proceder à Tomada de Contas Especial, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do prazo de apresentação da Prestação de Contas do patrocinado, nas seguintes situações:
I - omissão do patrocinado no dever de prestar contas;
II - ausência de saneamento de inconsistências na Prestação de Contas;
III - não cumprimento das contrapartidas firmadas no contrato de patrocínio;
IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico e que resulte dano ao erário.
Art. 26. Os casos não previstos neste Decreto serão analisados e decididos pelo Titular da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL, com base nos Princípios da Administração Pública e, subsidiariamente, nas regras da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Art. 27. A Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL poderá editar orientações complementares com vistas ao fiel cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 28. Ficam revogados o Decreto n.º 35.948, de 17 de junho de 2015, e as demais disposições em contrário.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de abril de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Desporto e Lazer
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda