EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 123, DE 16 DE JUNHO DE 2021
ALTERA o disposto no Artigo 125, § 5.º da Constituição do Estado do Amazonas, na forma que especifica.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, conforme disposição do inciso I do artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1.º O art. 125, § 5.º da Constituição do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 125. ............................................................................................................................................................................................................................
§ 5.º Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, sendo-lhes permitido o uso de armas de fogo, conforme dispuser a lei.”
Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de junho de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ADJUNTO AFONSO
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 18 de junho de 2021.