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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 98, DE 25 DE ABRIL DE 2018

ALTERA as alíneas a e c do inciso XXII do artigo 109 da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do artigo 32 da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.º As alíneas a e c do inciso XXII do artigo 109 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 109. .......................................................................

XXII ................................................................................

a) quanto ao Militar Estadual, a promoção se consolidará aos 29 (vinte e nove) anos de efetivo serviço na Polícia Militar, independente de vaga, antes do cumprimento dos 30 (trinta) anos a que se obriga servir na Corporação, bem como antes de atingir a idade-limite para transferência ex offício à Reserva Remunerada, nos termos da Lei;

b) .........................................................................................

c) as promoções ao posto e à graduação imediata de que trata a alínea a do inciso XXII deste artigo serão devidas aos diversos Quadros de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, até o posto de Coronel QOPM/QOBM e independerá da existência de vagas, e para os diversos Quadros de Praças, para a graduação de Subtenente PM/BM, o limite será o posto de 2.º Tenente QOAPM/QOABM, e já sendo oficial o limite será o determinado em Lei para os quadros de Oficiais QOAPM/QOABM e independerá da existência de vagas."

Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de vigência da Emenda Constitucional n. 84, de 3 de julho de 2014.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de abril de 2018.

Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice-Presidente

Deputada BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário-Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor-Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 26 de abril de 2018.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 98, DE 25 DE ABRIL DE 2018

ALTERA as alíneas a e c do inciso XXII do artigo 109 da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do artigo 32 da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.º As alíneas a e c do inciso XXII do artigo 109 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 109. .......................................................................

XXII ................................................................................

a) quanto ao Militar Estadual, a promoção se consolidará aos 29 (vinte e nove) anos de efetivo serviço na Polícia Militar, independente de vaga, antes do cumprimento dos 30 (trinta) anos a que se obriga servir na Corporação, bem como antes de atingir a idade-limite para transferência ex offício à Reserva Remunerada, nos termos da Lei;

b) .........................................................................................

c) as promoções ao posto e à graduação imediata de que trata a alínea a do inciso XXII deste artigo serão devidas aos diversos Quadros de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, até o posto de Coronel QOPM/QOBM e independerá da existência de vagas, e para os diversos Quadros de Praças, para a graduação de Subtenente PM/BM, o limite será o posto de 2.º Tenente QOAPM/QOABM, e já sendo oficial o limite será o determinado em Lei para os quadros de Oficiais QOAPM/QOABM e independerá da existência de vagas."

Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de vigência da Emenda Constitucional n. 84, de 3 de julho de 2014.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de abril de 2018.

Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice-Presidente

Deputada BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário-Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor-Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 26 de abril de 2018.